Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800882-31.2023.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Tamires Irineu Ribeiro contra sentença que julgou improcedente pedido de convocação, nomeação e posse no cargo de Fiscal Ambiental do Município de São João do Piauí-PI, sob o fundamento de que a apelante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelante, aprovada fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação; e (ii) verificar a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração pública que justificaria o direito à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital depende da ocorrência de situações excepcionais, como a preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração pública, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI. 4. A apelante foi classificada na quarta colocação para o cargo de Fiscal Ambiental, enquanto o edital previa apenas uma vaga, o que lhe confere apenas expectativa de direito à nomeação, não configurando direito subjetivo. 5. A alegação de preterição arbitrária não foi comprovada nos autos, sendo demonstrado que a administração pública não incorreu em comportamento que configurasse tal preterição durante o prazo de validade do certame. 6. O princípio da vinculação ao edital foi devidamente respeitado, especialmente em relação à cláusula de barreira, que limitava a convocação para a fase de prova de títulos aos três primeiros candidatos classificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária ou imotivada pela administração pública. 2. O princípio da vinculação ao edital e o fim do prazo de validade do concurso impedem a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC/2015, art. 487, I; LC nº 101/2000, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STJ, AgInt no MS 22241/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800882-31.2023.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


Teresina, 21/10/2024

Detalhes

Processo

0800882-31.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

TAMIRES IRINEU RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

21/10/2024