
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801585-58.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATO DOS FATOS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS em face de sentença (ID Num. 16427158) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., “JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil”.
Nas razões recursais (ID Num. 16427162), a apelante, alega que a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, ao julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor. Sobre o dano sofrido pela autora, trata-se do fato do serviço, o que a doutrina chama de “acidente de consumo”, conforme leciona o art. 14, do CDC. Em assim, sendo o prazo prescricional que deve ser aplicado se perfaz em 5 (cinco) anos a contar do dano e do conhecimento deste, nos termos do art. 27, do referido códex. Que é importante frisar que as prestações são de trato sucessivo. Some se a isso, quanto às parcelas é entendimento consolidado na jurisprudência que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo, o que é o caso.
Assim, resta claro que o prazo de 05 (cinco anos) tem início após o desconto da última prestação no benefício da parte Requerente, confirmando-se a não ocorrência do fenômeno da prescrição do direito da autora.
Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 16427329, requer o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Passo a decidir
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Demais disso, a presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Na espécie, a recorrente firmou contrato junto com o Banco apelado, o último desconto realizado foi no mês de 11/2017, estando a presente demanda, fora do prazo prescricional de 05 anos, pois a ação so foi interposta em dezembro de 2023.
A ação, todavia, foi ajuizada na Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, em dezembro de 2023, o que significa que não foi proposta dentro do prazo prescricional de 05 anos.
Ora, é cediço o entendimento de que a contagem do prazo prescricional (art. 27, CDC) somente inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, isto é, do último desconto efetivado pela instituição financeira na conta bancária do consumidor, sem falar do entendimento jurisprudencial de existência de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.
Referente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, este Tribunal de Justiça julgou, recentemente, o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, restando consignado que o prazo prescricional de 05 anos seria contado a partir do último desconto do banco na conta do cliente.
Com isso, vê-se que inexiste a prescrição reconhecida no julgamento de primeira instância.
Todavia a o instituto da prescrição ocorreu na demanda, com a contagem do prazo de 05 anos.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V c, do CPC, anulando a sentença, todavia reconheço o prazo prescricional de 05 anos, assim julgo improcedentes os pedidos da parte apelante/autora da ação;
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801585-58.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação30/09/2024