
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0813448-65.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Retificação de Nome]
APELANTE: JULIA BENTA DA SILVA
APELADO: 3º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIA BENTA DA SILVA (ID 18713140) em face da sentença (ID 18713135) proferida nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (Processo nº 0813448-65.2021.8.18.0140) ajuizada em face de 3º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL , na qual, o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina (PI) julgou procedente o pleito autoral determinando ao CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE PRATA DO PIAUÍ (PI) que procedesse à retificação no Registro Civil de Nascimento da parte autora, devendo ser retificado o seu nome, passando assinar como JULIA BENTA DA SILVA (lavrado sob o Termo nº 3.409, às fls 159, do livro A-5), mantendo-se os demais dados da referida certidão.
Determinou que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas iniciais do processo, ao fundamento de que não houve a comprovação da sua hipossuficiência financeira.
Em decisão (ID 19894678), determinou-se a intimação da apelante, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte apelante peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil (ID 20100782).
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pela apelante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 91 do RI/TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
(...)”
“Art. 998, caput, do CPC:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Desta forma, resta evidente a falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente APELAÇÃO CÍVEL e, o faço com base no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / Vara de Registros Públicos), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0813448-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorJULIA BENTA DA SILVA
Réu3º Cartório de Registro Civil
Publicação28/09/2024