
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0762408-71.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
PACIENTE: DOUGLAS GONCALVES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Dellano Sousa e Silva (OAB-CE nº 53.322) e Phillipe Andrade da Silva (OAB-PI nº 22.604) em favor do paciente Douglas Gonçalves da Silva, devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Alegam os impetrantes ser plenamente admissível a preliminar de revaloração jurídica das provas mencionadas, a fim de permitir que a ilegal coação sofrida pelo paciente seja definitivamente expurgada na sede deste writ, de modo a submeter ao crivo deste Egrégio Tribunal de Justiça uma questão eminentemente jurídica referente à impossibilidade de se fundamentar uma condenação por roubo, reconhecendo-se a autoria delitiva, com violação ao art. 226, do Código de Processo Penal.
Argumentam que, apesar da ausência de provas contundentes para justificar a condenação, o paciente foi processado e condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por duas vezes, a cumprir a pena de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, além de 75 (setenta e cinco) dias-multa.
Aduzem que o reconhecimento fotográfico do paciente foi realizado em desrespeito ao art. 226 do CPP, configurando prova ilícita por derivação, de modo que deve haver a absolvição por ilegalidade de prova, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Asseveram que houve a aplicação indevida do concurso formal impróprio no crime de roubo, quando o caso se enquadraria na figura do crime continuado (CP, art. 71). Diante disso, requerem a revisão da aplicação do concurso material às penas do crime de roubo, com o devido reconhecimento da ocorrência de crime continuado em relação ao delito praticado.
Ao final, requerem os impetrantes:
“a) Concessão da liminar, reconhecendo a nulidade do feito em razão do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o que determina o art. 226, do CPP;
b) No mérito, seja concedida a ordem definitiva para absolver o paciente, nos termos do pedido liminar;
c) Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da absoluta falta de fundamento na aplicação do concurso formal impróprio e a substituição por crime continuado (art. 71) em relação ao crime de roubo”.
Colacionaram documentos.
É o breve relatório. DECIDO.
Na espécie, os impetrantes afirmam que o paciente sofre constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de provas para fundamentar a condenação. Nesse contexto, aduzem que o reconhecimento fotográfico do paciente não atendeu ao disposto no art. 226 do CPP, configurando prova ilícita por derivação e, ainda, que deve haver revisão da aplicação do concurso material às penas do crime de roubo.
Pois bem.
De início, cumpre ressaltar que o presente habeas corpus visa atacar suposto ato ilegal do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o paciente a cumprir a pena de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por duas vezes.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, buscando garantir a organicidade do direito e evitar a denominada "banalização e vulgarização" do habeas corpus, deixou de admitir a impetração que tenha por objeto substituir recurso ordinário previsto pela legislação infraconstitucional. Sendo assim, este remédio heroico não pode ser utilizado para correção de decisão sujeita a recurso próprio, não podendo ser adotado como sucedâneo recursal ou de outros instrumentos previstos em lei.
No caso vertente, os impetrantes pretendem a reforma da sentença e de acórdão, já transitados em julgado (Id 19899026 - Pág. 229 e Id 19898813 - Pág. 1), sob a alegação de suposta nulidade das provas produzidas. Todavia, para modificar o julgado, que inclusive foi objeto de recurso de apelação, deveria a defesa ter proposto revisão criminal (CPP, art. 621). Sendo assim, o presente writ não pode ser conhecido, uma vez que impetrado como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, impugnação de certificação de trânsito em julgado de recurso interposto perante outro Tribunal e discussão de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido.
(HC 237323 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024). [Grifo nosso].
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 4. Decisão condenatória transitada em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal de revisão criminal. Impossibilidade. Precedentes. 5. Dosimetria da pena. Causa de aumento de pena. Impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 226440 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024). [Grifo nosso].
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDO LIMINARMENTE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.
1.Trata-se de agravo regimental de decisão em que indeferido liminarmente habeas corpus porquanto, não tendo sido apreciada pelo Tribunal local a matéria de fundo, inviável o conhecimento por esta Corte, pena de vedada supressão de instância.
2. "A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, '[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada'". (AgRg no HC n. 790.413/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
3. Obtém-se, ainda, de consulta ao sistema processual que o acórdão em que desprovido o recurso de apelação interposto da sentença condenatória transitou em julgado. A esta altura, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal (que seria de competência do Tribunal local), prática que não encontra acolhimento na jurisprudência, v.g.: AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.
4. Decisão, em que indeferido liminarmente o habeas corpus, mantida.
5. Agravo regimental de que não se conhece.
(AgRg no HC n. 768.396/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). [Grifo nosso].
Demais disso, como é cediço, o remédio heroico não comporta análise probatória, sendo imprescindível que a ilegalidade suscitada seja manifesta e relativa a matéria de direito e, no caso, para que se possa concluir pela nulidade das provas lá produzidas, faz-se necessário o revolvimento do acervo probatório existente nos autos, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCLASSIFICIAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA A VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "[O] furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.
(REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC n. 917.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). [Grifo nosso].
Assim, resta prejudicado o conhecimento do presente writ, uma vez que impetrado como sucedâneo de revisão criminal, não podendo a ordem ser concedida de ofício, em razão da ilegalidade alegada não ser manifesta, dependendo de dilação probatória, o que não é permitido nesta via.
Isto posto, não conheço da presente ordem, julgando extinto o habeas corpus sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0762408-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDOUGLAS GONCALVES DA SILVA
Réu Publicação26/09/2024