TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806605-04.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I- CASO EM EXAME
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não de litigância de má-fé da parte autora que ajuizou ação visando repetição do indébito e danos morais com relação ao contrato de empréstimo consignado que celebrou com o banco réu.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se configurada litigância de má-fé da autora.
III- RAZÕES DE DECIDIR
Verifica-se que a requerente, em suas razões recursais, não se insurgiu contra a parte da sentença que destaca a regularidade da contratação, mencionando a documentação alusiva ao contrato firmado pelas partes, bem ainda ao extrato da sua conta corrente que demonstra a transferência do valor do empréstimo, o que permite concluir que os documentos apresentados pelo requerido comprovam de fato a existência do empréstimo indicado na petição inicial, não havendo dúvidas de que a autora, apesar de ingressar com a vertente demanda negando a contratação do empréstimo consignado, firmou, em verdade, o aludido contrato.
A sentença deve ser mantida em todos os seus termos, inclusive com a condenação por litigância de má-fé, já que reconhecida a validade da contratação negada pela parte autora, comprovando-se, dessa forma, a alteração da verdade dos fatos.
Existiu, na verdade, tentativa da autora de enganar o Judiciário, com objetivo ilegal, aduzindo desconhecer o empréstimo consignado, quando as provas dos autos são robustas ao demonstrar as inverdades acerca dos fatos alegados, violando o princípio da lealdade processual.
IV- DISPOSITIVO
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 81.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença origem. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC."
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO CARMO GOMES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, visando discutir o empréstimo consignado de nº. 0123296212123.
O magistrado a quo julgou improcedente a demanda e aplicou à autora multa por litigância de má-fé, na forma seguinte:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Condeno, ainda, a parte autora a penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
“Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé ”. ( REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.”
Em razões recursais, a parte autora/apelante alega, em síntese: “a sentença há de ser reconsiderada no ponto em que condenara a parte apelante ao pagamento das penalidades referentes à litigância de má-fé, tendo em vista que a mesma é hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita e, principalmente pelo fato de não haver caracterização de má-fé [...]”. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para excluir a condenação por multa de litigância de má fé.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 14241969.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO GOMES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, visando discutir o empréstimo consignado de nº. 0123296212123.
Na origem, a parte autora, ora apelante, pugnou pela declaração de nulidade do referenciado contrato de empréstimo consignando, alegando desconhecimento da contratação. Por conseguinte, requereu restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício e indenização por danos morais.
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais da demanda, com a condenação da autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
A parte demandante recorre quanto à multa por litigância de má-fé, defendendo o afastamento da referida penalidade.
Pois bem. De acordo com o CPC, art. 80, incisos II e III, e art. 81, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, sendo condenado ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Também com arrimo no CPC, art. 77, inciso I, a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.
De fato, a violação do aludido dever, induzindo o órgão julgador a erro e, assim, obtendo vantagem indevida, configura litigância de má-fé.
Como é cediço, o dever de veracidade proíbe que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, mediante alegações que sabem serem enganosas.
Ainda que a demandante tenha ingressado com a presente demanda afirmando desconhecer o contrato de empréstimo impugnado, logrou o banco réu a fazer a prova da contratação com a juntada do referido contrato aos autos (ID 14241802)
O magistrado a quo fundamentou a sentença de improcedência nos seguintes termos:
“Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 41075240). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 41075744). Ratificando o contrato firmado entre as partes.”
Verifica-se que a requerente não se insurgiu contra esse ponto em suas razões recursais, permitindo concluir que os documentos apresentados pelo requerido comprovam de fato a existência do empréstimo indicado na petição inicial, não havendo dúvidas de que a autora, apesar de ingressar com a vertente demanda negando a contratação do empréstimo consignado, firmou, em verdade, o aludido contrato.
Logo, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, inclusive com a condenação por litigância de má-fé, já que reconhecida a validade da contratação negada pela parte autora, comprovando-se, dessa forma, a alteração da verdade dos fatos.
Existiu, na verdade, tentativa da autora de enganar o Judiciário, com objetivo ilegal, aduzindo desconhecer o empréstimo consignado, quando as provas dos autos demonstram as inverdades acerca dos fatos alegados, violando o princípio da lealdade processual.
Nesse proceder, resta caracterizada a litigância de má-fé do citado art. 80, incisos II e III, do CPC, a saber:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Com essas considerações, existindo elementos que provam a má-fé processual da demandante, deve ser mantida a penalidade imposta pelo juízo de origem.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença origem.
Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0806605-04.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2024