Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800434-90.2021.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. ADOLESCENTE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR MEDIDA DIVERSA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E REITERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação adequadamente imposta da reiteração delitiva do adolescente, conforme autoriza o art. 122, I, do ECA, tendo em vista o crime cometido com violência e grave ameaça. 2. Recurso desprovido. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO o recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800434-90.2021.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800434-90.2021.8.18.0050

APELANTE: VINICIUS PEREIRA VAZ

Advogado(s) do reclamante: MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. ADOLESCENTE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR MEDIDA DIVERSA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E REITERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A medida socioeducativa de internação adequadamente imposta da reiteração delitiva do adolescente, conforme autoriza o art. 122, I, do ECA, tendo em vista o crime cometido com violência e grave ameaça.

2. Recurso desprovido.

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO o recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por VINÍCIUS PEREIRA VAZ, irresignado com a sem face da sentença que o aplicou medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, previsto no art. 157, caput c/c art. 157, §2º, II em concurso material do art. 69, todos do Código Penal.

Consta que, no dia 05 de março de 2021, o recorrente subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência, na companhia de um terceiro não identificado.

O recorrente interpôs Recurso de Apelação requerendo a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, com encaminhamento para instituição de tratamento adequado para dependência química.

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença impugnada.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal, a fim de que a sentença seja mantida in totum.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Do Pedido de Alteração da Medida Socioeducativa

Conforme relatado, a defesa requer apenas a alteração da medida de internação para a liberdade assistida, com encaminhamento para instituição de tratamento adequado para dependência química.

Não merece acolhida o pedido de aplicação de medida socioeducativa diversa, visto que o adolescente apresenta periculosidade e cometeu crime com violência e grave ameaça, utilizando-se de uma arma de fogo. Acrescenta-se que o menor também responde a outro processo de apuração de ato infracional, por fato anterior ao ilícitos sob exame nos presentes autos (0803218-06.2022.8.18.0050).

Ademais, a internação provisória não é voltada para a punição e sim para a reeducação do adolescente.

Nesses termos, a internação aplicada encontra amparo expresso no art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a seguir reproduzido:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Com efeito, a internação se mostra como a única medida capaz de evitar a reiteração delitiva e proporcionar a ressocialização do apelante.

Por oportuno, trago à colação o entendimento dos tribunais de justiça, aqui representados pelo TJCE e TJPR, em casos similares:

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. HIPÓTESE QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, INCISO I, DA LEI Nº 8.069/1990. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. De início, vislumbra-se que comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional praticado com grave ameaça e violência a vítima, deve-se configurar em desfavor do adolescente a medida socioeducativa de internação tipificado no artigo 122, inciso I, do ECA. 2. Importa destacar que os fatos e provas produzidas, tais como do depoimento da vítima (link à fl. 23), das testemunhas (fls. 3-4), resta configurado uma das hipóteses de aplicação da medida posta na sentença de origem, qual seja, internação. No mais, importa destacar que o menor impúbere já possui antecedentes infracionais (homicídio doloso), conforme consta à fl. 11. 3. Nessa toada, uma vez evidenciada a natureza grave do ato infracional cometido, não há que se falar em absolvição do referido adolescente. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Confirmada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02042585520228060293 Coreaú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023) [sem grifo no original]

 

HABEAS CORPUS– ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – - ORDEM DENEGADA. Tratando-se de ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado cometido mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo e ainda em concurso de agentes, faz-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, a teor do que disciplina o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000089-41.2019.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 24.01.2019) (TJ-PR - HC: 00000894120198160000 PR 0000089-41.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2019) [sem grifo no original]

 

Destarte, mostra-se devidamente fundamentada a medida de internação, dada a evidente periculosidade em concreto do adolescente.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO o recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800434-90.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VINICIUS PEREIRA VAZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/10/2024