
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0763274-79.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: NOELY MESQUITA ABREU
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. TEMA 1132 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR JUROS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito original, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital. 2. Quanto à comprovação da mora, o Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (Art. 2º, § 2º). 3. Tema 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4. Quanto aos alegados encargos abusivos do contrato, cumpre frisar que o recurso não pode ser conhecido, ante o que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E tal sucede, pois a questão exposta não foi objeto de apreciação em Primeiro Grau de jurisdição no decisum hostilizado. Consequentemente, qualquer decisão deste juízo ad quem ofenderia o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, constituindo verdadeira supressão de instância. 5. Recurso não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOELY MESQUITA ABREU em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0844643-63.2024.8.18.0140, movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravado, em desfavor da parte agravante.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição de ID. 20215570, na qual alega a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação, pela instituição bancária, da cédula de crédito original. Bem como, aduz que o AR foi enviado a endereço diverso do agravante, vez que retornou com a informação “ausente”. Afirma que a mora está descaracterizada em razão da elevada taxa de juros remuneratórios, alegando que os juros remuneratórios não podem ultrapassar a taxa média de juros do mercado prevista pelo BACEN. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, com a sustação dos efeitos da decisão agravada.
É o relatório. Decido:
Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
Por conseguinte, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pelo agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ele deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.
Sobre a matéria em exame, à luz do disposto na Lei nº 13.986/20, a qual entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus e trouxe a previsão de celebração de cédula de crédito bancário por meio eletrônico:
Lei 1.986/2020:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
Ante o exposto, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente julgado no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Pois bem, a propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, observando-se que os autos originários estão instruídos com Cédula de Crédito Bancário (ID. 63677172 dos autos de origem), no qual consta a descrição do veículo e da dívida, com as assinaturas da parte agravante e a assinatura digital do banco agravado, portanto, inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Quanto à comprovação da mora, o Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (Art. 2º, § 2º).
Logo, a legislação aplicável à hipótese é clara ao admitir que a comprovação da mora se dê mediante o envio da notificação pela via postal, com aviso de recebimento, sendo inclusive prescindível a assinatura do devedor.
Ademais, para a constituição válida da mora, basta que a notificação seja encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre que a correspondência tenha sido recebida pela pessoa do devedor.
Tal matéria foi objeto de recente exame pela Corte Superior, tendo sido fixada a seguinte tese:
Tema 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesta linha, é prevalente o entendimento no sentido de que é obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor. Portanto, se o devedor descumpre essa obrigação, deve suportar o ônus de sua negligência, hipótese que se amolda ao presente caso.
Compulsando os autos, verifico que o AR (ID. 63677176 - Pág. 3 dos autos de origem), por mais que tenha sido devolvido por “ausente”, foi enviado exatamente à localidade constante no instrumento contratual (ID. 63677172) juntado aos autos pelo agravado.
O certo é que o agravado cumpriu, naquilo que lhe era exigível, a obrigação legal de remeter ao endereço contratual do réu a notificação extrajudicial para o fim de demonstrar a mora, que é o quanto basta para se ter por preenchido o requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Dessa forma, não é possível concluir pela existência de qualquer equívoco na notificação do agravante, tendo ficado caracterizada a mora em plena consonância com os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência.
Por conseguinte, uma vez comprovada a mora na forma exigida pela legislação, não há óbice à concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem, na forma como procedeu o juízo a quo.
Quanto aos alegados encargos abusivos do contrato, cumpre frisar que o recurso não pode ser conhecido, ante o que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E tal sucede, pois a questão exposta não foi objeto de apreciação em Primeiro Grau de jurisdição no decisum hostilizado. Consequentemente, qualquer decisão deste juízo ad quem ofenderia o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, constituindo verdadeira supressão de instância.
Sendo assim, a apreciação da argumentação da parte agravante acarretaria em ofensa ao duplo grau de jurisdição, porquanto o agravo de instrumento deve se limitar ao acerto ou não da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio secundum eventum litis, previsto no artigo 1016, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8.26.0000 Ibitinga, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E DEVIDAMENTE RECEBIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISIDÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No contrato de alienação fiduciária, a mora advém do vencimento do prazo, consoante dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor depende da comprovação do encaminhamento de notificação ao endereço do devedor previsto no contrato, além de seu efetivo recebimento, sendo desnecessário se ultime pessoalmente. 2. Recurso ao qual se conhece e nega provimento nessa parte. 3. Em recurso de agravo de instrumento, o juízo ad quem se restringe a perscrutar apenas a questão examinada na decisão impugnada, razão pela qual não se avalia matéria não discutida no juízo a quo, por força do princípio secundum eventum litis (art. 1.016, III, do CPC), a evitar mácula ao princípio do duplo grau de jurisdição e imprópria supressão de instância. 4. Agravo de instrumento não conhecido nesse ponto (art. 932, III, do CPC). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066651-27.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00666512720228160000 Londrina 0066651-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Osvaldo Canela Junior, Data de Julgamento: 27/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)
As alegações de abusividades da taxa de juros aplicadas ao contrato são uma tentativa de adiantamento de matérias de mérito que devem ser apreciadas em Primeiro Grau e, eventualmente, devolvidas para conhecimento deste E. TJPI em futuro recurso, sob pena de supressão de Instância.
Assim, existindo questões atinentes ao mérito e que necessitam de cognição exauriente, com garantia do pleno contraditório, tais questões deverão ser debatidas nos autos de origem, sendo que, em caso de eventual cobrança abusiva, a demanda poderá ser julgada improcedente, não havendo, por ora, fundamento para afastar a busca e apreensão determinada.
Logo, o recurso não merece conhecimento na indigitada parte, para que se evite arrostamento à competência funcional vertical do juízo a quo.
Do julgamento monocrático:
Pois bem. Importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Conforme o presente caso, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Dito isso, CONHECE-SE em parte do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0763274-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorNOELY MESQUITA ABREU
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação27/09/2024