Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0760712-68.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. I O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do(a) agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais. II Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. III O Agravado, não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Agravante. IV Com efeito, diante das fundamentações supracitadas, salutar a manutenção da decisão contida no id 12161392, que deferiu os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, a parte agravante. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 12161392 – em todos os seus efeitos. VI O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 10090451) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760712-68.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760712-68.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CONDOMINIO ALAMEDA

Advogado(s) do reclamante: IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA

AGRAVADO: JOALISON KALLYO ALVES FERREIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. I O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do(a) agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais. II Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. III O Agravado, não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Agravante. IV Com efeito, diante das fundamentações supracitadas, salutar a manutenção da decisão contida no id 12161392, que deferiu os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, a parte agravante. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 12161392 – em todos os seus efeitos. VI O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 10090451)

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 12161392 – em todos os seus efeitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 10090451), nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO ALAMEDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (0841720-35.2022.8.18.0140), tendo como parte agravada – JOALISON KALLIO ALVES FERREIRA, todos qualificados e representados.

Versa o presente recurso, considerando que o Juízo de origem, intimou o agravante, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

CONDOMÍNIO ALAMEDA, interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 9385777.

Sem custas – Deferido Justiça gratuita.

JOALISON KALLIO ALVES FERREIRA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer integralmente.

Liminar concedida Id 12161392.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 10090451)

É o sucinto Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II MÉRITO

De início, concedo as benesses da Justiça gratuita ao agravante, uma vez que, desnecessário o preparo do presente recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, na origem.

Assim, não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). Assim, indefiro o pedido de intimação da apelante, para que recolha as custas a apelação, conforme explanação do recorrido contido no Id 9083713 – p. 03.

Nessa toada, esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.

Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 5º. Omissis.

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Nesse contexto, do conjunto probatório inserido nos autos, infere-se que o agravante faz jus aos beneplácitos da justiça gratuita.

Igualmente, vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.834 - SP (2020/0005316-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOAO RIBEIRO ADVOGADO : ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP077557 AGRAVADO : JOSE RIBEIRO AGRAVADO : APARECIDO RIBEIRO ADVOGADOS : PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA - SP343056 ISRAEL MUNIZ DA SILVA - SP383745 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JOAO RIBEIRO, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CC COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INCONFORMISMO - DECLARAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA CONDIÇÃO DE POBREZA - PERTINÊNCIA DOS MOTIVOS DECLINADOS PELO MM JUIZ A QUO PARA NEGAR AOS AGRAVANTES REFERIDO BENEFICIO - AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO DESPROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, alega violação do art. 4º da Lei 1.060/50, no que concerne à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): O v. acórdão mencionado reconheceu que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária com base no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, basta a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita. O r. acórdão recorrido entendeu ser necessária a apresentação de declaração firmada pela parte, para que se possa deferir o benefício legal. Assim, decisões conflitantes sobre o mesmo tema, a ensejar o recurso especial na forma do art. 105, III, c da Carta Magna. (fls. 106). Conforme documento que comprova a renda mensal da agravante, esta percebe valor líquido bem inferior a 10 salários mínimos nacionais, valor este que se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. (fls. 109). É o relatório. Decido. Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o (s) paradigma (s) indicado (s). Nesse sentido, o STJ fixou que "o conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; e AgRg no REsp n. 1.500.980/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/3/2015). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente. (STJ - AREsp: 1646834 SP 2020/0005316-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 18/03/2020)

Nesse diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).

Nesse ínterim, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Com efeito, diante das fundamentações supracitadas, salutar a manutenção da decisão contida no id 12161392, que deferiu os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, a parte agravante.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 12161392 – em todos os seus efeitos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 10090451)

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0760712-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CONDOMINIO ALAMEDA

Réu

JOALISON KALLYO ALVES FERREIRA

Publicação

21/10/2024