
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757583-89.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: NESTOR JOSE DA ROCHA
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. ESTADO DO PIAUÍ E INTERPI. INTERESSE JURÍDICO MANIFESTADO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Vistos, etc.
Intimado o Estado do Piauí para manifestar interesse no feito e incompetência desta câmara julgadora (despacho id. 16141413), a Fazenda Pública Estadual defendeu a existência de interesse jurídico (id. 18122723), manifestado no recurso aforado em conjunto com o INTERPI (Agravo Interno de id. 16135025).
Nesse contexto, é de se confirmar a atuação do Estado do Piauí e do INTERPI como intervenientes anômalos, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 9.469,97, que determina:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Consequência disso é a alteração do órgão julgador para apreciação do recurso, visto que, na hipótese de recurso interposto por uma das pessoas jurídicas de direito público, estas serão consideradas “partes” para fins de fixação de competência, a teor do que dispõe o parágrafo único do normativo acima destacado.
Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer que o interesse público manifestado pelo Estado do Piauí e do INTERPI, resultado da interposição do Agravo Interno, reclama a alteração do competência para a apreciação das insurgência, na forma do Art. 81-A do Regimento Interno desta Corte, in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(…)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Pelo exposto, ante a intervenção da Fazenda Pública Estadual no presente feito, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
des. agrimar rodrigues de araújo
relator
0757583-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorNESTOR JOSE DA ROCHA
RéuEMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
Publicação27/09/2024