PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763292-03.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL EMILIANO DA SILVA COSTA NETO
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE MANOEL EMILIANO DA SILVA COSTA NETO em face de decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora agravada.
A decisão agravada (ID de origem 62332549) determinou que o autor juntasse comprovante de residência, procuração ad judicia, e os documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões o agravante aduz a impossibilidade do cumprimento da decisão, vez que se trata de curatela especial realizada pela Defensoria Pública.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, a parte agravante entende pelo cabimento do recurso dada a análise de tutela provisória do processo na decisão de origem (art. 1.015, I, do CPC). Ocorre que a manifestação do d. juízo a quo objeto do recurso não se revela como uma decisão provisória ou de urgência. Trata-se de mero despacho de emenda da inicial, a fim de que a parte autora/agravante proceda à juntada de documento.
Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do CPC que “dos despachos não cabe recurso”. Ademais, o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol erigido pelo art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CABIMENTO DO INSTRUMENTAL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. É irrecorrível o ato judicial sem conteúdo decisório por caracterizar despacho de mero expediente - artigo 1.001 do CPC. 2. Inaplicabilidade, no caso concreto, da tese fixada em recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 06109475520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 20/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/04/2021) - grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não cabe Agravo de Instrumento contra despacho de mero expediente, que se limita a determinar a intimação da parte para a juntada de documento, eis que ausente carga decisória. Hipótese não prevista em lei. Inteligência do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 21223863720198260000 SP 2122386-37.2019.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 08/06/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. Caso em que o decisum agravado, que determinou a realização de emenda à petição inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do NCPC. Deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, III, NCPC. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº 70071500250, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 18/10/2016) – grifou-se.
Resta esclarecer que a matéria destacada no referido despacho não preclui, haja vista poder ser levada ao conhecimento do tribunal por meio de apelação. Para tanto, prevê o art. 1.009, §1º, do CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. - grifou-se.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 26 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763292-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMANOEL EMILIANO DA SILVA COSTA NETO
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação26/09/2024