Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0816779-84.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - CASO EM EXAME 1. Os embargos se fundamentam na omissão no vergastado acórdão, aduzindo em síntese omissão quanto ao pedido de absolvição e decote das circunstâncias do crime. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve omissão em relação ao pedido de absolvição e (ii) omissão do pedido de decote das circunstâncias judiciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado. IV - DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art.619; art. 157, 2º, II, e 2º-A, I do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022; STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0816779-84.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0816779-84.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PEDRO RAYONNAN DA SILVA QUADROS

Advogado(s) do reclamante: JOAN OLIVEIRA SOARES

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

 I - CASO EM EXAME

1. Os embargos se fundamentam na omissão no vergastado acórdão, aduzindo em síntese omissão quanto ao pedido de absolvição e decote das circunstâncias do crime.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve omissão em relação ao pedido de absolvição e (ii) omissão do pedido de decote das circunstâncias judiciais.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta  proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado  pelo órgão julgador, mas não o foi. Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.

IV - DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art.619; art. 157, 2º, II, e 2º-A, I do CP.

Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022; 

STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022. 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RIQUELMI VINÍCIUS DE ARAÚJO DA SILVA em face de acórdão, Id. 18690077, lavrado na Apelação n. 0816779-84.2023.8.18.0140, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

Em suas razões, assevera o embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pleito  de absolvição por insuficiência de provas em relação aos delitos tipificados nos artigos 157, 2º, II, e 2º-A, I do Código Penal, bem como quanto o decote das circunstâncias judiciais - consequências do crime (Id.18973418).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo total desprovimento dos embargos de declaração, Id nº 20030539.

Eis o breve relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


II. PRELIMINAR


Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)



No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de omissão, por considerar que o acusado possui o direito de recorrer em liberdade e faz, bem o como de ser excluída a qualificadora motivo torpe de sua pena.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (Id. 18690077). Vejamos:


“(...) “Destaco inicialmente que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentadas 4 fotografias a vítima EDVALDO DE SOUZA ARAÚJO, em sede policial, momento no qual reconheceu os apelantes RIQUELMI VINÍCIUS DE ARAÚJO, como um dos autores do roubo em questão. Assim, verifica-se que o termo de reconhecimento de pessoas por meio de fotografia (ID 13229963, fls. 11/13 - 26/27) buscou atender às diretrizes previstas no art. 226, do Código Penal. A vítima ainda reconheceu pessoalmente o sentenciado Riquelme Vinícius. Além disso, os declarantes Moisés e Domingos reconheceram através de fotografias os acusados em questão. Além disso, conforme julgado supracitado do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) as fotografias foram exibidas ao lado dos retratos de outros 3 (três) indivíduos, respeitando-se o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, não havendo falar em nulidade. Ressaltase que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. Diante da prova colhida, não restam dúvidas de que os apelantes praticaram o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça, subtraiu os bens das vítimas. Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva e a materialidade do delito do art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I do Código Penal. Desse modo, diante do reconhecimento fotográfico e das provas colhidas oralmente em juízo não há que se falar em nulidade do processo em razão de ausência de provas (...)”. 


Na espécie, não há nenhuma omissão a ser sanada. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É válido ressaltar o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).


Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta  proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado  pelo órgão julgador, mas não o foi.

Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.

Outrossim, cumpre esclarecer que o pleito da defesa na apelação limitou-se a requerer absolvição, redução da pena de multa, suspensão da cobrança das custas processuais e nulidade nulidade do processo, fundamentando que a denúncia foi ofertada exclusivamente através do reconhecimento fotográfico extrajudicial.

Em sede de embargos a defesa novamente alega omissão no julgado quanto ao pleito de absolvição. 

E, como é cediço os embargos não são cabíveis diante de mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações.

Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

 Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

 Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso)


Por fim, em relação ao pedido de decote das circunstâncias judiciais do crime (consequências do crime), cumpre salientar que tal pleito não foi requerido nas razões da apelação e nem em parecer ministerial, ou seja, trata-se de pleito novo, o que, por si só, não há como alegar que houve omissão, pois sequer houve pedido nos autos. Além disso, isso extrapola a finalidade e limites processuais dos Embargos de Declaração.

Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

 

 



Teresina, 18/10/2024

Detalhes

Processo

0816779-84.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RIQUELMI VINICIUS DE ARAUJO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2024