Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802007-22.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802007-22.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV e V do CPC/15).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse aos autos diversos documentos, fundado na suspeita da existência de demanda predatória ou repetitiva.


Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação. Requer, ao final, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


No despacho id. 18350919, proferido em 04/07/2024, foi determinada a intimação das partes acerca de uma possível nulidade da sentença, suscitada de ofício.


Após intimação, apenas a parte apelada se manifestou (id. 19093560).


É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.


De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.


Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.


Daí porque conheço do presente recurso.


A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda predatória que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse aos autos diversos documentos.


Quanto a isso, restou manifesta a insurgência deste relator, no despacho id. 18350919, quanto às sentenças extintivas de mérito fundadas na ausência de emenda à inicial, esta por sua vez justificadas em uma possível litigância predatória.


Ocorre que, em 15 de julho de 2024, dias após o aludido despacho, foi aprovada a súmula 33 do TJPI, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que despacho proferido pelo juízo de origem, que determinou a emenda à inicial (id. 15160967), levanta uma possível ocorrência de litigância predatória, como se verifica no seguinte trecho:


(...)

“Inicialmente, analisando algumas demandas ajuizadas pelos subscritores da inicial nesta comarca, verificou-se que os advogados não se preocuparam em juntarem os extratos bancários da conta em que os seus clientes recebem o benefício previdenciário. Além disso, é possível verificar uma padronização na distribuição das ações, com petições iniciais genéricas e com alterações somente no nome das partes e número dos contratos.

(...)


Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula, restando impositiva a aplicação de mencionado verbete sumular.


Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.


DECISÃO


Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente à presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.


Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data e hora no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802007-22.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802007-22.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/09/2024