
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754246-87.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: MANOEL PEDRO ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL PEDRO ANDRADE DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, que, com fulcro no art. 356, II, do CPC, julgou o mérito parcialmente improcedente, declarando prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de agosto de 2010 (art. 487, II, do CPC c/c art. 205, do CC).
Irresignada, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) a prescrição aplicada ao caso, inicia do fornecimento dos extratos, devidamente comprovados nos autos, nos termos do Tema 1.150 do STJ; ii) o estabelecimento do prazo decenal não diz respeito ao ressarcimento dos desfalques realizados pelo recorrido, mas dizem respeito ao direito de ação do apelante, ou seja, o prazo que ele teria para apresentar sua demanda ao poder judiciário.
Assim, pugnou pela reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, no sentido de afastar a prescrição decretada pelo juiz de base.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
Relatados. DECIDO.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
O d. Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição parcial decenal, contando com as diversas oportunidades em que a legislação autoriza o titular da conta a realizar saques, considerando prescritas as parcelas anteriores a 10 (dez) anos do ajuizamento da ação.
Como se vê, o STJ, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Quanto ao dia inicial para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão do extrato.
Ressalte-se que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não poderia ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo.
Na hipótese dos autos, a parte Autora, ora Agravante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 22/08/2019, conforme acostado ao Id. 16625964, pág. 694.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida 19/06/2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, não havendo mesmo se falar em prescrição da pretensão autoral.
Portanto, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, sequer parcialmente, razão pela qual permanece hígida a análise da pretensão da parte Autora em sua integralidade pelo d. Juízo de origem.
Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, anular a decisão impugnada quanto à declaração de prescrição parcial do interesse recursal, devendo ser procedido com o regular processamento da lide.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754246-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMANOEL PEDRO ANDRADE DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2024