TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0710871-46.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, MAIARA GONCALVES DE SENA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ, VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO. STF. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como supracitado, o cerne do presente recurso cinge-se acerca da legitimidade (ou não) da autoridade coatora indicada pelo impetrante para figurar no polo passivo do writ em apreço.
2. Destarte, a priori, ressalta-se que, no que toca à legitimidade passiva ad causam, convém ressaltar que, em sede de mandado de segurança, prevalece o entendimento de que a autoridade coatora impetrada é aquela legítima ou a ideal para a implementação da ordem mandamental exarada no autos, tendo ela a obrigação legal de adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
3. Voltando-me para o caso em apreço, destaco que este fora impetrado contra o Vice-Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Contudo, ressalta-se que o mesmo não detém competência para, verificando a ilegalidade do ato impugnado, desfazer o ato coator, haja vista que apenas executou determinação proveniente do Conselho Nacional de Justiça. Esse é o entendimento uníssono da nossa corte Superior de Justiça.
4. “Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, o Corregedor-Geral de Justiça não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, haja vista que foi, no caso, mero executor. (RMS n. 66.712/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)”
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Agravada mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA em face de decisão terminativa que declarou a incompetência deste Eg. TJPI para julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao STF, ipsis litteris:
“[…]
Desse modo, tendo em vista que a autoridade coatora é, em verdade, o próprio Conselho Nacional, e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal é competente para julgar as ações contra o CNJ nas quais se discutem decisões proferida no exercício de suas competências, entendo que o Vice Corregedor-Geral carece de legitimidade para figurar como autoridade coatora no presente mandamus, devendo a ação ser remetida ao Supremo Tribunal Federal para julgamento.
3. DECISÃO
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar o presente writ, e, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para que seja processado e julgado aquela Corte.”
AGRAVO INTERNO: Irresignado com a decisão monocrática, o Agravante interpôs o presente agravo interno, no qual aduziu que: i) quando o Vice Corregedor Geral da Justiça prestou suas informações no MS sequer mencionou sobre sua possível ilegitimidade para figurar no polo passivo do MS preventivo. Isto é, presume-se que o Vice Corregedor se autointitula autoridade coatora, já que a Decisão ilegal foi por ele editada e decretada; ii) a decisão combatida no presente writ é fundamentada tanto na decisão consulta do CNJ como na decisão da própria Vice-Corregedoria do TJ/PI no Processo SEI nº 18.0.000024939-0; iii) não há dúvida alguma de que o ato tachado de coator no MS é a Decisão nº 5635/2018-PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida pelo Vice-Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, autoridade essa que possui competência para desfazer o ato.
Ao final, requereu o provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja declarada a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, prosseguindo-se o feito.
Contrarrazões apresentadas em Id. N. 17413734, requerendo-se a manutenção integral da decisão proferida, com o consequente improvimento do agravo interno aviado.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Com efeito, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Como supracitado, o cerne do presente recurso cinge-se acerca da legitimidade (ou não) da autoridade coatora indicada pelo impetrante para figurar no polo passivo do writ em epígrafe.
Destarte, a priori, ressalta-se que, no que toca à legitimidade passiva ad causam, convém ressaltar que, em sede de mandado de segurança, prevalece o entendimento de que a autoridade coatora impetrada é aquela legítima ou a ideal para a implementação da ordem mandamental exarada no autos, tendo ela a obrigação legal de adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
Vale trazer à colação o pacífico entendimento doutrinário pátrio acerca do conceito de autoridade coatora, parte passiva na ação mandamental, segundo o escólio do ilustre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (in Mandado de Segurança, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 20-26), in verbis:
“Autoridade coatora, pois, é a pessoa que ordena a prática concreta ou a abstenção impugnáveis. Não quem fixa as diretrizes genéricas para produção dos atos individuais. Tampouco o mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas. A autoridade coatora deve ter competência para o desfazimento do ato. Trata-se, pois, de verificar quem tem função decisória ou deliberatória sobre o ato impugnado no mandado de segurança e não, meramente, função executória.”
Voltando-me para o caso em apreço, destaco que este fora impetrado contra o Vice-Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Contudo, ressalta-se que o mesmo não detém competência para, verificando a ilegalidade do ato impugnado, desfazer o ato coator, haja vista que apenas executou determinação proveniente do Conselho Nacional de Justiça.
Esse é o entendimento uníssono da nossa Corte Superior de Justiça, vejamos recentes julgados acerca do tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVISO EDITADO PELO CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4/CJG/2019. CUMPRIMENTO
DO PROVIMENTO 77/2018 do CNJ. AUTORIDADE COATOA INDICADA. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO
1. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais editou o Aviso 4/CGJ/2019 em cumprimento da determinação oriunda do Provimento do Conselho Nacional de Justiça 77/2018 que determinou, aos Tribunais de Justiça, que adequassem as designações dos interinos às regras do Provimento.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, o Corregedor-Geral de Justiça não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, haja vista que foi, no caso, mero executor.
(RMS n. 66.712/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO DO CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O STJ tem reiteradamente considerado ilegítima a parte que só figura como mero executor das determinações do CNJ. Precedentes.
2. No caso, verifica-se que a Corregedora-Geral de Justiça do TJRS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, tendo em vista que o ato impugnado, qual seja, declaração de vacância dos serviços notariais e de registros ocupados em desacordo com as normas constitucionais, configura mero cumprimento à Resolução n. 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
3.Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 60.643/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo recorrente contra decisão monocrática que "declarou extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito e, consequentemente, denegou a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5°, da Lei 12.016/2009, em razão da ilegitimidade passiva" do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás, visto que este supostamente teria ferido o seu direito líquido e certo.
2. O Tribunal goiano, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assentou que, "embora os atos de revogação da interinidade sejam praticados pelo Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça, este apenas atende à determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão ao qual se submete a Corte local."
3. Para a Corte estadual, não existe "autonomia do Tribunal de Justiça para deliberar pela permanência da interinidade do Recorrente, uma vez que se encontra submetido administrativamente ao Conselho Nacional de Justiça, estando acertada a decisão acerca da ilegitimidade ad causam do Corregedor-Geral."
4. Com razão o TJGO, pois é pacífico no STJ o entendimento de que é manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, porquanto efetivamente atuou como mera executora das determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, o qual, ao editar o Provimento 77/2018, definiu os parâmetros para a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 69.735/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifei)
Portanto, com base nas razões acima expostas, a manutenção da decisão que determinou a incompetência deste tribunal de justiça para processar e julgar o presente writ, e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal é a medida que ora se impõe.
III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/10/2024 a 18/10/2024, do TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0710871-46.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/10/2024