Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0019255-46.2014.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – NULIDADE DA QUESITAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NA SESSÃO DO JÚRI – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – VEREDITO AMPARADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO – RECONHECIMENTO PELOS JURADOS – AMPARO NA PROVA JUDICIAL - INVIABILIDADE – DECOTE DO MOTIVO TORPE (MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE PAGAMENTO) – POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável acolher a tese de nulidade por vício na elaboração dos quesitos, até porque a defesa não impugnou em momento oportuno, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. Registre-se que os quesitos foram formulados de maneira distinta, direta, objetiva e simples, de modo a facilitar o entendimento pelos jurados; 2. Ademais, a arguição de nulidade não merece prosperar, sobretudo porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief); 3. Cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se constatar flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Precedentes; 4. Assim, impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório; 5. Na espécie, a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos; 6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou entendimento no sentido de que “o motivo torpe (por exemplo, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é elementar do crime de homicídio e, em conseqüência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes". Portanto, diante da incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa, com a figura do mandante do crime, impõe-se a sua exclusão, em conformidade com a jurisprudência do STJ; 7. Por outro lado, torna-se inviável o decote da referida qualificadora (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), ora reconhecida pelo Conselho de Sentença, tendo em vista que encontra amparo na prova oral, notadamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas, e nas demais provas colhidas durante as fases inquisitiva e judicial; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019255-46.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0019255-46.2014.8.18.0140 (1ª Vara do Tribunal do Júri/Teresina-PI)

Apelante: Antônio Orlando da Silva

Advogado: Tiago Vale de Almeida - OAB PI 6986-A

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVONULIDADE DA QUESITAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NA SESSÃO DO JÚRI – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – VEREDITO AMPARADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO – RECONHECIMENTO PELOS JURADOS – AMPARO NA PROVA JUDICIAL - INVIABILIDADE – DECOTE DO MOTIVO TORPE (MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE PAGAMENTO) – POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

1. Inviável acolher a tese de nulidade por vício na elaboração dos quesitos, até porque a defesa não impugnou em momento oportuno, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. Registre-se que os quesitos foram formulados de maneira distinta, direta, objetiva e simples, de modo a facilitar o entendimento pelos jurados;

2. Ademais, a arguição de nulidade não merece prosperar, sobretudo porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief);

3. Cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se constatar flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Precedentes;

4. Assim, impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório;

5. Na espécie, a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos;

6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou entendimento no sentido de que “o motivo torpe (por exemplo, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é elementar do crime de homicídio e, em conseqüência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes". Portanto, diante da incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa, com a figura do mandante do crime, impõe-se a sua exclusão, em conformidade com a jurisprudência do STJ;

7. Por outro lado, torna-se inviável o decote da referida qualificadora (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), ora reconhecida pelo Conselho de Sentença, tendo em vista que encontra amparo na prova oral, notadamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas, e nas demais provas colhidas durante as fases inquisitiva e judicial;

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de excluir a qualificadora do motivo torpe e redimensionar a pena imposta a Antônio Orlando da Silva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Orlando da Silva contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (em 29/09/2022 - Id. 11762807) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11762701).

Recebida a denúncia (em 29/04/1996 – id.11762701) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (em 22/12/2001), mantida por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 11762784 - Pág. 90/121 – RESE N.04.0002010-1), cujo acórdão transitou em julgado em 2007.

A defesa do réu formulou Pedido de Desaforamento n°2013.00001.008081-6, o qual foi acolhido para determinar o deslocamento do julgamento do Tribunal Popular do Júri da Vara Única da Comarca de Altos/PI para o da Comarca de Teresina/PI.

Após instruir o feito, o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI determinou a inclusão em pauta de julgamento (em 08.09.2015 - Id. 11762786 - Pág. 134).

Sobreveio então o veredicto do Conselho de Sentença (em 29.03.2016 – Id. 11762787 - Pág. 134/139), que, em Sessão Plenária reconheceu, por maioria de votos, a materialidade delitiva, porém, acolheu a tese defensiva e absolveu o apelante da prática do crime imputado na denúncia.

O Parquet de 1º grau interpôs Apelação Criminal nº2017.00001.008605-8, a qual tramitou sob esta Relatoria, sendo conhecido e provido o recurso ministerial, para anular a decisão absolutória e determinar que o réu fosse submetido a novo julgamento (em 31.10.2018).

Em 29.09.2022, o Conselho de Sentença, após oitivas e interrogatório, gravados em mídias digitais, reconheceu, em Sessão Plenária, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs recurso, em que pleiteia, nas razões (id. 15780601), (i) a nulidade da sentença, sob a alegação de vícios na quesitação, (ii) a submissão do apelante a novo julgamento, porque a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (iii) o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, em face da fragilidade probatória.

O Parquet de 1º grau pugna, em sede de contrarrazões (Id. 16678237), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17765520).

Feito revisado (ID nº 20276822).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo apelante.

 

1. Da preliminar de nulidade.

 

 

Como se sabe, a quesitação nos procedimentos do Tribunal do Júri encontra-se disciplinada nos arts. 482 (questões referentes à matéria de fato e absolvição) e 483 (ordem dos quesitos a serem formulados), ambos do Código de Processo Penal.

Visando melhor compreender a matéria, transcrevo os citados dispositivos:

 

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

 

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação

§ 1º. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2º. Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?

§ 3º. Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 4º. Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

§ 5º. Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

§ 6º. Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

 

A defesa sustenta, nas razões recursais, que o primeiro e segundo quesitos se referem acerca da materialidade do fato, o que, no seu entender, induziu os jurados a erro, pois formulou 2 (dois) quesitos sobre a mesma matéria.

Aduz que a redação do terceiro quesito “coloca o réu na condição de autor executor”, porém, sequer teria sido ventilada pela acusação, tanto em plenário como na denúncia. E, quanto ao sexto quesito, impõe ao réu “uma responsabilidade penal objetiva, uma vez que está sendo responsabilizado pelo modo de execução do crime, com o qual não deliberou, ou seja não tinha ciência da forma como homicídio foi executado”.

Portanto, pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta, com a consequente anulação da sentença condenatória.

No caso dos autos, o magistrado a quo elaborou os quesitos, ora impugnados pela defesa, nos seguintes termos (id. 14006966 - Pág. 4/6):

“(…)

Quesito 1. No dia 11 (onze) do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996), por volta das 22h30, em frente a uma residência, na cidade de Altos-PI, a vítima Cesar Augusto Leal Pinheiro foi alvejada por disparo de arma de fogo, produzindo-lhe as lesões, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls.68, que foram a causa da morte?

Quesito 2. “Alguém, a mando de terceiro, fazendo uso de arma de fogo, concorreu para a prática do fato contra a vítima, produzindo nela as lesões, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 68, que foram a causa da morte?

Quesito 3. “o acusado Antônio Orlando da Silva concorreu para prática do fato ordenando a terceiro que efetuasse disparo contra a vítima, produzindo nela as lesões, conforme laudo cadavérico de fls. 68, que foram a causa da morte?

(...)

Quesito 6. “o acusado Antônio Orlando da Silva concorreu para prática do fato, agindo mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consistente na surpresa?

(...)”

 

In casu, a defesa deixou de apresentar a tese de nulidade da quesitação logo após a votação pelos jurados, conforme se observa do Termo de Assentada (Id. 11762809 - Pág. 1/4).

Como bem mencionado pelo Parquet de 1º grau nas contrarrazões, durante a Sessão Plenária, a “defesa não protestou contra a quesitação, pelo contrário CONCORDOU” plenamente, vindo a impugná-la somente por ocasião do presente recurso, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do STJ:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL. HOMICÍDIO. ALEGADO VÍCIO DE QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos termos do art. 571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).

2. Este STJ não admite a suscitação de nulidades de algibeira - aquelas que, podendo ser apontadas de imediato, são indicadas pela parte somente após o proferimento de decisão contrária a seus interesses, em ofensa a boa-fé objetiva.

3. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos quanto à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.517.762/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.

3. Na hipótese, a discussão sobre a nulidade do julgamento por ausência de quesito obrigatório de absolvição quando da votação dos quesitos referentes ao crime conexo de corrupção de menores deveria ter ocorrido durante os debates no Plenário do Tribunal do Júri.

Questão está prejudicada em razão da preclusão.

4. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, os quesitos "foram elaborados em proposições afirmativas, simples e distintas, considerando os limites impostos pela denúncia e pela sentença de pronúncia, observando-se os ditames do artigo 483 do Código de Processo Penal", afastando qualquer alegação de nulidade frente a não demonstração de prejuízo à parte.

5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 433.673/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019, grifo nosso)

 

Ainda que não fosse, verifica-se da leitura dos quesitos ora impugnados que o magistrado a quo questionou acerca da materialidade do fato, da autoria, da absolvição e da incidência das qualificadoras, agindo, portanto, em conformidade com o disposto na legislação processual.

Ressalta-se que o primeiro quesito elaborado pelo Juiz Presidente do Júri versa acerca da materialidade do delito, ao indagar aos jurados se as lesões produzidas pelos disparos de arma de fogo resultaram na morte da vítima, enquanto o segundo (quesito) indaga se a ação foi provocada “a mando de terceiro”, para a consumação do homicídio, o que afasta a alegação da defesa de que seriam semelhantes.

Assim, não merece prosperar a tese de que os quesitos se mostram contraditórios ou poderiam levar os jurados à dúvida e/ou erro, até porque o magistrado a quo formulou as perguntas de maneira distinta, direta, objetiva e simples, o que facilitou o entendimento.

Em resumo, pode-se afirmar que os quesitos foram elaborados em proposições simples, objetivas e distintas, em plena observância aos limites impostos pela denúncia e pronúncia.

Finalmente, cumpre frisar que a aguerrida defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Assim, rejeito a preliminar suscitada, e passo à apreciação do mérito recursal.

 

2. Do pleito de submissão do apelante a novo julgamento.

 

 

Inicialmente, cumpre relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.

3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.

Precedentes.

REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.

1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.

2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]

 

 

Pelo visto, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, o que resultou na condenação do apelante.

Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO MANTIDA). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente amparadas pela prova material e oral, colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de confirmar o veredicto condenatório quanto à prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima).

Consta do Laudo Cadavérico (ID.11762780 - Pág. 135) que a vítima sofreu várias lesões na região da cabeça, sendo que a causa da morte se deu por “traumatismo crânio-encefálico, produzido por instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo)”.

Por sua vez, o Laudo de Exame em Local de morte violenta (Id. 11762780 - Pág. 143) concluiu que a vítima foi alvejada com disparos de arma de fogo no local em que fora encontrada, ou seja, dentro da sua residência.

Com efeito, extrai-se da prova oral que o apelante, agindo com animus necandi, contratou Raimundo Nonato Alves da Silva, conhecido por Nonato” ou “Gordinho”, para ceifar a vida da vítima César Augusto Leal Pinheiro, à época Prefeito do Município de Altos – PI, sendo que foi surpreendido pelo executor dentro da sua residência, em horário de repouso noturno (por volta de 22h, no dia 11.04.1996), e veio a óbito ainda no local, fato que possibilitou o Tribunal do Júri reconhecer as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa), conforme consta das mídias anexadas, Ata da Sessão de Julgamento e da sentença (Ids. 11762814 - Pág. 1-2,11762809 - Pág. 1/4 e 11762807 - Pág. 1/4).

Durante as investigações preliminares, a equipe policial efetuou a prisão em flagrante de Raimundo Nonato Alves da Silva, conhecido pela alcunha de “Gordinho”, que confessou na Delegacia que foi contratado para executar a vítima, apontando como mandante Antônio Orlando da Silva, ora apelante, que era Vice-Prefeito à época do fato, como ainda citou os valores negociados e as pessoas que participaram, direta e indiretamente, do delito.

Relatou, com riqueza de detalhes, o modus operandi do crime, que deu na companhia de Francisco Alves Barbosa, conhecido por “Chico Pacajá”, e depois que conseguiram o intento evadiram-se do local e foi para sua residência levando consigo a arma de fogo utilizada para executar a vítima, conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 11762780 - Pág. 23-27), cujo depoimento foi assinado na presença da autoridade policial, promotor de justiça, advogada e duas testemunhas.

Destaque-se que a testemunha Raimundo Bezerra Neto, apesar de não ter sido ouvida em juízo, prestou depoimento na Delegacia (Id 11762780 - Pág. 59-60), quando afirmou que “Chico Pacajá” o convidou inicialmente para executar a vítima, mencionando os valores que iria receber, caso aceitasse a missão, como ainda informou que o Sr. Orlando Silva, ora apelante, propôs lhe pagar a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em duas parcelas, além de lhe prometer um carro novo e outra quantia em dinheiro, mas de pronto recusou, dizendo-lhe que não tinha coragem para tanto. Dias depois, ao avistá-lo na rua, o Chico Pacajá” lhe disse que “era um frouxo”, pois não tinha coragem de ganhar dinheiro. E, por fim, esclareceu que não contou antes sobre o fato, “porque ficou com medo”.

Também foi colhido o depoimento de Francisco Alves Barbosa (id 11762781 - Pág. 155-166), conhecido por “Chico Pacajá”, no dia 14.3.1997, após ser preso pelo Delegado de Polícia da cidade de Barra do Corda-MA, por conta do flagrante do crime de porte ilegal de arma de fogo, e recambiado para Altos-PI, onde se deu o cumprimento do mandado de prisão preventiva.

Ao ser interrogado, disse que o Sr. Afrânio Paixão lhe fez uma proposta para matar o Prefeito de Altos-PI, oferecendo-lhe a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que seria pago pela mandante do crime, “foi quando o conheceu e viu que se tratava do vice-prefeito à época dos fatos, Orlando Silva”. Quando foi ao encontro do mandante, o depoente lhe pediu a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o mandante respondido que não importava o valor, mas tinha que fazer o serviço. Disse que o mandante lhe apresentou um rapaz para orientá-lo e executar o crime, mas depois de alguns dias não obteve êxito. Então, convidou o Raimundo Nonato para fazê-lo, e este aceitou prontamente. Relatou que Abmar Paixão conseguiu o revólver calibre .38 e o entregou para Raimundo Nonato, mas depois vendeu e adquiriu uma outra arma de fogo e um rifle. No dia do fato, combinou com Raimundo “gordinho” de realizarem o serviço, e então se deslocaram até as proximidades da residência da vítima.

Afirmou que Raimundo Nonato aproximou-se da residência e depois de algumas horas escutou 3 (três) a 4 (quatro) disparos, e ao encontrá-lo disse que quase morria, mas fez o serviço. Em seguida, evadiram-se do local imediatamente e se separaram, chegando a sair do Estado do Piauí, mas foi preso no Estado do Maranhão. Confirmou que as ligações telefônicas feitas para Abmar Paixão eram registradas no contato do seu primo, que residia em Barra do Corda-MA, e que o depósito em dinheiro se deu através da conta bancária dele.

A testemunha Maria Antônia Barbosa (irmã de “Chico Pacajá”) afirmou que Chico Pacajá” confidenciou-lhe, na madrugada (dia seguinte) em que ocorreu o crime, que “Nonato matou o Prefeito”. Então, perguntou-lhe se estava envolvido, ao que respondeu: “to, porque vô [sic vou] receber o dinheiro”. Em seguida, indagou-lhe quem lhe pagaria, e ele respondeu que seria “Bimar”, e que teria recebido do Orlando Silva.

Consta do Relatório Policial que Raimundo Nonato Alves da Silva, Gordinho”, foi o executor e Francisco Alves Barbosa, conhecido por “Chico Pacajá”, o agenciador do crime, pois no dia do fato intermediou a negociação dos valores, comprou as armas de fogo, e orientou como se daria a execução, prestando auxílio a “gordinho” para matar a vítima, a qual veio a óbito na sua residência.

Pelo que consta dos autos, a tese acusatória encontra substrato suficiente nos depoimentos prestados pelas testemunhas Rosa Silva Almeida, Maria Antônia Barbosa, Maria da Cruz Sousa, João Carlos Furtado da Silva, Francisca Vieira de Brito, na fase de instrução (Id 11762782 - Pág. 320-330).

A propósito, convém destacar o depoimento prestado pela testemunha Rosa Silva Almeida (secretária do lar onde residia a vítima/Prefeito), a qual afirmou que, no dia do fato, chegou na residência da vítima e se dirigiu para a cozinha, quando percebeu a presença de um elemento dizendo que desejava falar com ela (vítima). Nesse momento, indagou-lhe acerca do motivo, quando então ele mostrou uma autorização para buscar uns objetos em Teresina-PI e pediu que o ensinasse onde ficava a residência do motorista. Que então orientou o rapaz onde residia o motorista chamado “Teixeira”. Depois, ele dirigiu-se ao portão, quando então a vítima apareceu na porta e eles passaram a conversar. Quando já se encontrava na dispensa, relata que ouviu 3 (três) disparos de arma de fogo e, por não saber o que fazer, foi atrás da esposa da vítima, Sra. Fátima Leal, que se encontrava no quarto do casal. A seguir, dirigiram-se para a área externa da residência, quando então avistaram a vítima ferida e caída ao chão.

Relatou que encaminharam a vítima ao Hospital de Altos, de onde foi transferida para atendimento médico em Teresina-PI.

Tal versão foi corroborada, em juízo, pela testemunha Francisca Vieira de Brito, que também trabalhava para a vítima, ao afirmar que esteve presente no momento do crime e viu o executor adentrando à residência e chamando por ela (vítima). Depois, ouviu os disparos de arma de fogo e, ato contínuo, avistou a vítima caída ao chão. Ressaltou que “a vítima não chegou a dizer nenhuma palavra ao receber o primeiro disparo”, e, a seguir, o elemento “saiu pelo portão da frente caminhando com a arma em punho calmamente”.

Registre-se que ambas reconheceram, sem sombra de dúvidas, perante a autoridade policial, o Sr. Raimundo Nonato (Gordinho”) como sendo a pessoa que naquele dia adentrou (sozinho) à residência da vítima e a executou.

A testemunha João Carlos Furtado afirmou, em juízo, que no dia do fato foi cobrar uma quantia em dinheiro que Afrânio lhe devia, quando então presenciou uma conversa particular entre ele e o elemento de nome Gordinho”, em frente à Prefeitura Municipal. Naquele momento, Afrânio Paixão perguntou “cadê o homem”, ao que Gordinho” respondeu que Pacajá estava chegando”.

Em Sessão do Júri, a testemunha Francisco Honorato do Nascimento afirmou que, naquela noite em que ocorreu o crime, desceu numa rua para sair na avenida, quando o Sr. Francisco Aquino, estando na companhia de outras pessoas, e lhe convidou para ingerir bebida alcoólica. Recorda que indagou o Sr. Aquino acerca das pessoas que estavam lá, o qual respondeu “é o pacajás e o gordinho”. Em seguida, surgiu o Delegado, conhecido por “Carlim”, que desceu do carro e entregou ao “pacajá” um revólver e um pacote, que continha “dinheiro”, e depois retirou-se.

Afirma que indagou novamente ao Sr. Aquino “o que seria aquilo” e este teria dito que era serviço de agiota, empréstimo em dinheiro, e insistiu que permanecesse no local, mas desconfiado, retirou-se e foi para sua residência.

Pela manhã, foi surpreendido com a abordagem de policiais, que lhe interrogaram acerca do assassinato do Prefeito, e então respondeu que desconhecia o fato, pois na noite anterior se encontrava na companhia de sua genitora.

Ainda segundo a testemunha, desconhece o motivo do crime, ao tempo em que ressaltou que o Delegado batia nas pessoas, mas não tinha conhecimento da existência de rixa com o réu. Tomou conhecimento, através de notícias veiculadas na rádio, que o réu seria o mandante do crime, como também da existência do depoimento prestado pelo Sr. Aquino.

Acrescentou que há comentários de pessoas que o filho do réu é aliado e apoia a companha da filha da vítima como candidata a Prefeita de Altos, mas nunca presenciou esse fato, e não dispunha de informações acerca de possíveis desavenças dela (vítima), nem de testemunhas que presenciaram o homicídio.

A testemunha Francisco Pereira da Silva, arrolada pela defesa, afirmou, em Sessão Plenária, que era vizinho do réu e ouviu comentários de terceiros que ele seria o mandante do crime perpetrado contra o Prefeito de Altos-PI.

Informou que, por várias vezes, aviões desciam na cidade e a população já tinha conhecimento do que se tratava. Que ouviu comentários que “Chico Pacajá” prestava serviços ao delegado, mas nunca presenciou tal fato.

Diz que tomou conhecimento que o Sr. Aquino prestou depoimento na Secretaria de Segurança, mas não tem conhecimento do conteúdo.

Escutou o depoimento de Abmar Paixão na rádio dando conta que o delegado pediu que ele acusasse o réu de ter praticado o crime.

Ao final, negou ter presenciado o crime, não conhecia o executor nem sabia dizer quem era o mandante, e desconhecia as pessoas relacionadas aos fato.

A testemunha Afrânio Paixão de Sousa (acusado em outra ação de ser o agenciador do crime) disse, em Sessão do Júri, que tomou conhecimento que o mandante do crime seria “Orlando Loiola”, agiota residente no Estado do Ceará, e que seria motivado por dívidas que a vítima possuía.

Relata que foi chamado para depor na Delegacia, mas primeiro foi seu genitor, Abimar Paixão, que foi torturado (colocado sacola na cabeça), e depois rasgaram o seu depoimento, jogaram fora, e fizeram outro, porque o Delegado Carlos Lima tinha raiva do Orlando Silva/réu. Afirma que o “pessoal do corisco” (equipe policial lotada no “Comando Corisco”) forçou ele e seu genitor a dizer nos depoimentos que o mandante do crime seria o réu, mas se recusou, sendo então preso e torturado.

Acrescentou que seu pai (Abimar Paixão) prestou declarações numa rádio e o Sr. Francisco Aquino ouviu o depoimento de que ele tinha sido torturado, então este decidiu prestar depoimento na presença de Juarez Tapety, Secretário de Segurança à época, e de Antônio Dias, no qual ele confirma que recebeu quantia em dinheiro e sabia de toda a trama para matar a vítima, mas “não valeu de nada”.

Ressaltou que o Delegado ‘Carlim” concedeu uma entrevista em emissora de rádio daquela cidade, imputando ao réu o fato delituoso e descredibilizando o depoimento prestado pelo Sr. Aquino, porque este ingeria bebida alcoólica.

Ao ser indagado acerca do depósito de Cr$70.000,00 (setenta mil cruzeiros) mencionado no bilhete, disse que foi realizado antes do falecimento da vítima, em conta conjunta da “mulher com o finado”, mas que foi retirado dos autos, sendo que não sabia informar a que se destinava esse valor.

O apelante, por sua vez, durante seu interrogatório na Sessão Plenária, negou a prática delitiva, ao tempo em que ressaltou que as pessoas que lhe imputaram o fato teriam sido influenciadas pelo Delegado Carlos Lima (presidiu o inquérito), considerado o verdadeiro mandante do crime.

Disse que o Delegado mandava matar e torturava pessoas, era agressivo, prendia pobres e realiza atividades ilícitas, e quem cumpria as determinações era o Sr. Aquino, moleque de recado”.

Afirmou que, na noite anterior ao crime, participou de um evento politico em Teresina e, na manhã do dia seguinte, dirigiu-se à cidade de Altos, precisamente para sua residência, quando foi abordado por policiais, que o convocaram para comparecer a Delegacia a mando do Secretário de Segurança. Ali chegando, encontravam-se presentes o Juiz (Dr. Antenor Barbosa), Promotor de Justiça (Dr. René Piaulino), Secretário de Segurança Pública (Juarez Tapety), advogados e Delegado de Polícia, Carlos Lima. Afirma que toda pessoa que passava o Delegado convocava para depor, chegando a ouvir muitos gritos, ao tempo em que ressalta ter sido espancado quando foi prestar seu depoimento (na fase investigativa).

Esclareceu que foi apontado como mandante do crime porque não agia de acordo com o que o Delegado pretendia, mas reafirma sua inocência, até porque não teve participação no fato delitivo.

Afirmou que a vítima devia a agiotas, inclusive, um de nome “Orlando Loiola”, que Sr. Francisco Aquino tinha conhecimento dos fatos, mas nunca foi juntado seu depoimento nos autos, e que não tem rixa com a família da vítima, tanto que seu filho apoia a filha da vítima, Prefeita de Altos-PI (à época do julgamento).

Ao contrário do que sustenta a defesa, a prova de autoria não se baseia exclusivamente nos depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa ou testemunhos de “ouvir dizer”, mas em elementos probatórios contidos nos autos, sobretudo na prova oral colhida sob o contraditório e ampla defesa, tanto na fase de instrução, como na Sessão Plenária.

Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que o veredito que acolheu a tese acusatória se encontra suficientemente amparado na prova dos autos.

Como se sabe, compete ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação do acusado.

Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).

Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)

 

Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).

Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.

Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]

 

Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.

1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".

3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.

4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.

3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.

5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.

6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.

7. Ordem denegada.

(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)

 

Portanto, rejeito o pleito defensivo de submissão do apelante a novo julgamento.

 

3. Do afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

Pleiteia ainda a defesa o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Inicialmente, cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n°1.415.502/MG (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou entendimento no sentido de que “o motivo torpe (por exemplo, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes".

Logo, merece prosperar a alegação defensiva de impossibilidade de incidência da qualificadora do motivo torpe, ora reconhecida pelos jurados, em razão da "paga ou promessa de recompensa" (quesito 5), uma vez que se trata de circunstância de caráter pessoal e, portanto, será incomunicável ao mandante do delito, nos termos do artigo 30 do Código Penal.

A propósito, leciona Rogério Greco (2015) que:

 

"O art. 30 do Código Penal diz que a não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

A regra, como se percebe pela redação do artigo, é a da incomunicabilidade, entre os cooparticipantes (coautores e partícipes), das circunstâncias, bem como das condições de caráter pessoal, sendo excepcionada quando se tratar de elementares do crime.

Circunstâncias são dados periféricos, acessórios, que gravitam ao redor da figura típica, somente interferindo na graduação da pena . A existência ou não de uma circunstância em nada interfere na definição da figura típica, tendo a sua importância limitada ao aumento ou diminuição da pena de uma determinada infração penal.

Ao contrário, as elementares são dados essenciais à figura típica, sem os quais ou ocorre uma atipicidade absoluta, ou uma atipicidade relativa”. (grifo nosso).

(GRECO, Rogério. in "Curso de Direito Penal - Parte Geral, vol I, 17ª Edição, Ed. Impetus, 2015")

 

Portanto, diante da incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa, com a figura do mandante do crime, impõe-se a sua exclusão, em conformidade com a jurisprudência do STJ:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESTACADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos 2. Reforço que "a colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o motivo torpe (por exemplo, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.447.687/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL NÃO ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INCOMUNICABILIDADE AOS MANDANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 829071 SC 2023/0193413-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023).

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE PAGAMENTO). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Aliás, no ponto, a colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rei. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que o motivo torpe (por exemplo, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é elementar do crime de homicídio e, em conseqüência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes". 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1322867 SP 2018/0164910-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020).

 

Por outro lado, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, que o apelante praticou o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente na surpresa, a qual encontra amparo nas provas trazidas aos autos, tanto que a vítima foi alvejada por múltiplos disparos de arma de fogo na cabeça, conforme consta do Laudo Cadavérico, a evidenciar a impossibilidade de qualquer reação.

Assim, torna-se inviável o decote da referida qualificadora (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), ora reconhecida pelo Conselho de Sentença, tendo em vista que encontra amparo na prova oral, notadamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas, e nas demais provas colhidas durante as fases inquisitiva e judicial.

 

4. Da nova dosimetria da pena.



Na primeira fase, o magistrado a quo considerou 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, porém, fixou a pena no mínimo legal – 12 anos -, a qual deve ser mantida em atenção ao princípio non reformatio in pejus.

Na segunda fase, não foi reconhecida atenuante. Por outro lado, o sentenciante reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, alínea “c”, do CP (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), e elevou a pena em 1/6 (um sexto).

Entretanto, como foi decotada a qualificadora do motivo torpe, conforme exposto no tópico anterior, impõe-se excluir a referida agravante, tendo em vista que é vedada a utilização de circunstância qualificadora como agravante na 2ª fase da dosimetria da pena.

Portanto, a pena intermediária remanesce em 12 (doze) anos de reclusão.

Na terceira fase, diante da inexistência de causa de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.



5. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de excluir a qualificadora do motivo torpe e redimensionar a pena imposta a Antônio Orlando da Silva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de excluir a qualificadora do motivo torpe e redimensionar a pena imposta a Antônio Orlando da Silva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: Não houve.

Ausência justificada da Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Houve sustentação oral: Dr. TIAGO VALE DE ALMEIDA – PI6986-A.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de outubro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

 

 

 

1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).

Detalhes

Processo

0019255-46.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO ORLANDO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2024