
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0762158-38.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0802632-70.2024.8.18.0026
IMPETRANTE: JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA FILHO e FELIPE ROQUE MELO DOS SANTOS
PACIENTE: MARCIO VINICIUS DE SOUSA SILVA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O pedido feito na exordial foi suprido em primeira instância com a conversão da prisão preventiva em domiciliar, esvaziando assim a pretensão do presente Habeas Corpus;
2. Assim, provido o pedido do impetrante, considera-se o presente feito prejudicado por perda do seu objeto;
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA FILHO e FELIPE ROQUE MELO DOS SANTOS, tendo como paciente MARCIO VINICIUS DE SOUSA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI.
A petição inicial veio acompanhada de documentos em IDs.19786293 e seguintes.
O paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 0802632-70.2024.8.18.0026, no qual foi denunciado pelo crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013).
Em suma, o impetrante alega que o paciente estaria com 5 (cinco) munições alojadas, duas no abdômen e uma na coluna, devido a isto, estaria sentindo fortes dores, até se urinando e desmaiando no presídio.
Aduziu que o tratamento fornecido pela penitenciária não estaria surtindo efeito pois o presídio não possuía estrutura adequada para o tratamento do paciente. Em adição a isso, informou que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, mas o juiz de primeira instância ainda não teria se manifestado.
Por fim, requereu a concessão da liminar, para que fosse concedida prisão domiciliar ao paciente.
Compulsando os autos, verifico que em 08 de setembro de 2024, o juiz de primeira instância substituiu a custódia preventiva do paciente por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, e considerando que a estrutura carcerária não está disponibilizando o tratamento adequado exigido pelo atual quadro de saúde do acusado, substituo a custódia preventiva de MÁRCIO VINÍCIUS DE SOUSA SILVA, por PRISÃO DOMICILIAR, com MONITORAMENTO ELETRÔNICO, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, ficando proibido de se afastar de sua residência, salvo para tratamento de saúde.
Ademais, como medida de prudência e com base no art. 319 do CPP, imponho ao acusado as seguintes medidas:
1. Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado;
2. Informar a este Juízo sobre eventual mudança de endereço;
3. Informar a este Juízo as eventuais saídas aos hospitais e clínicas, para fins de consultas/exames, comprovando-se com os respectivos atestados e laudos médicos;
4. Atender imediatamente as determinações do Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica;
5. Informar, em 30 dias a contar desta decisão, o atual estado de saúde, juntando relatório ou atestado médico.
Ressalte-se que o § 4°, do artigo 282 do diploma processual penal prevê, em caso de descumprimento das obrigações impostas, a imposição de outra medida em cumulação e, como medida extrema, a prisão preventiva.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, condicionado à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.”
Assim, encontra-se superado o próprio mérito do presente mandamus. Dito isso, resta inócua a análise meritória, prejudicada pela perda do objeto, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se este prejudicado por perda de objeto.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
Teresina, data registrada no sistema.
0762158-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorMARCIO VINICIUS DE SOUSA SILVA
RéuJuiz da 1ª Vara de Campo Maior
Publicação27/09/2024