Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0763177-79.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763177-79.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

AGRAVADO: AURILENE DE SOUSA SOARES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA



I – RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em face de AURILENE DE SOUSA SOARES, ora agravada. 

A decisão agravada (id. 20184245 - pág. 02) assim determinou: “Intime-se o requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo providenciar a juntada de documento que comprove a mora, mediante notificação extrajudicial da devedora, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se.

Em suas razões (id. 20184243), o banco agravante defende o cabimento do presente recurso com base no art. 1.015, I do CPC, uma vez que o magistrado a quo deixou de deferir a busca e apreensão. 

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;  

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


No caso dos autos, a parte agravante entende pelo cabimento do recurso dada a análise de tutela provisória do processo na decisão de origem (art. 1.015, I, do NCPC). Ocorre que a manifestação do d. juízo a quo objeto do recurso não se revela como uma decisão provisória ou de urgência. Trata-se de mero despacho de emenda da inicial, a fim de que a parte autora/agravante proceda à juntada de documento. 

Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do NCPC que “dos despachos não cabe recurso”. Ademais, o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol erigido pelo art. 1.015 do NCPC. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CABIMENTO DO INSTRUMENTAL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. É irrecorrível o ato judicial sem conteúdo decisório por caracterizar despacho de mero expediente - artigo 1.001 do CPC. 2. Inaplicabilidade, no caso concreto, da tese fixada em recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 06109475520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 20/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/04/2021) - grifou-se. 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não cabe Agravo de Instrumento contra despacho de mero expediente, que se limita a determinar a intimação da parte para a juntada de documento, eis que ausente carga decisória. Hipótese não prevista em lei. Inteligência do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 21223863720198260000 SP 2122386-37.2019.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 08/06/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2019). 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. Caso em que o decisum agravado, que determinou a realização de emenda à petição inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do NCPC. Deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, III, NCPC. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº 70071500250, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 18/10/2016) – grifou-se.

Resta esclarecer que a matéria destacada no referido despacho não preclui, haja vista poder ser levada ao conhecimento do tribunal por meio de apelação. Para tanto, prevê o art. 1.009, §1º, do NCPC:


Art. 1.009.Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. - grifou-se.


Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. 


III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. 



 

Teresina, 26 de setembro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763177-79.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Detalhes

Processo

0763177-79.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

AURILENE DE SOUSA SOARES

Publicação

26/09/2024