TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800488-65.2023.8.18.0089
APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO RREGULAR. INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC). 2. No entanto, consoante se extrai do termo de adesão juntado instituição financeira Apelada, a Recorrente efetivamente consentiu com a cobrança da referida tarifa bancária. 3. Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a cobrança da tarifa bancária em questão foi prevista por instrumento contratual legítimo, o qual contém as informações essenciais de forma clara e acessível ao consumidor, sendo incabível a restituição dos valores pagos, tão pouco de indenização por danos morais. 4. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800488-65.2023.8.18.0089 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DOS ANJOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nestes termos: “A manutenção de conta de depósitos em banco é uma prestação de serviço que, via de regra, é remunerada por tarifa. Trata-se de relação contratual usual e comum, autorizada pelo Banco Central. Não há ilicitude ou irregularidade do réu. Os valores das tarifas não são regulados pelo Estado, mas sim pela livre concorrência. Ademais, é importante destacar a possibilidade de migração (portabilidade) entre bancos e o pedido de transformação da conta em outra modalidade que não esteja sujeita à cobrança de tarifas. A parte autora aguardou um extenso lapso temporal para só então questionar a contratação, sendo certo que sequer procurou mitigar os próprios prejuízos. […] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.” (ID 16914641). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) é pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de cobrança de tarifas em conta bancária desde que respeitem o direito à informação, devendo assim o cliente ser previamente notificado sobre a possibilidade de cobrança, ou seja, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro; ii) a Apelada, ao oferecer os seus serviços à pessoa idosa deveria agir conforme as regras que norteiam as relações de consumo, isto é, fornecer informações claras e precisas a respeito do serviço (art. 6º CDC). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial. PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança da tarifa na conta-corrente do Apelante; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
Origem:
APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante alega, em suma, que mês a mês vem sendo realizados descontos de uma tarifa bancária em seu benefício previdenciário na monta de R$ 49,90 sob a rubrica “tarifa bancária cesta b. expresso”, apesar de não ter anuído com tal cobrança, razão pela qual postula a anulação da avença, assim como a restituição em dobro dos valores pagos e condenação da instituição financeira em danos morais. Com efeito, o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC). No entanto, consoante se extrai do termo de adesão juntado instituição financeira Apelada, a Recorrente efetivamente consentiu com a cobrança da referida tarifa bancária, porquanto aceitou expressamente a referida cláusula: “Autorizo o Banco Bradesco S.A. a debitar da Conta-Corrente acima especificada a tarifa mensal referente à Cesta de Serviços Bradesco (Cesta de Serviços) por mim escolhida, mencionada no Cartaz de Serviços Bancários – Tabela de Tarifas afixado nas Agências e publicado no Internet Banking, a qual tenho ciência de sua composição, franquia e tarifas, de acordo com as condições abaixo, ou, quando for o caso, de acordo com as condições do Convênio mencionado no item 0 abaixo.” (ID 16914630). Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a cobrança da tarifa bancária em questão foi prevista por instrumento contratual legítimo, o qual contém as informações essenciais de forma clara e acessível ao consumidor, sendo incabível a restituição dos valores pagos, tão pouco de indenização por danos morais. Logo, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majoro os honorários em 5% sobre o valor da causa, que deve se manter exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, 21/10/2024
0800488-65.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAO BATISTA DOS ANJOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/10/2024