TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802262-76.2024.8.18.0031
APELANTE: MARIA TORRES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDILENE OLIVEIRA TORRES
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. No que se refere ao depósito incidental do valor incontroverso (art. 330, § 3º, do CPC/2015), este não é exigido para que se conheça do pedido revisional, vez que não configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), sendo necessário tão somente para o afastamento da mora. 2. Recurso provido. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802262-76.2024.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA TORRES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EDILENE OLIVEIRA TORRES - PI23630
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TORRES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário, movida pela parte apelante em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID. 18355304, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, entendendo que ao deixar de depositar o valor incontroverso das parcelas discutidas, configurou-se a desídia da parte autora, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Insatisfeito, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID. 18355306, na qual defende que o depósito judicial das parcelas que o consumidor entende devidas não é requisito essencial ao ajuizamento da ação. Aduz que o depósito judicial dos valores incontroversos é realizado somente quando o autor o requer na ação revisional e o Juízo lhe autoriza.
Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 18355309), pleiteando a manutenção da sentença vergastada.
Na decisão de ID. 18543645, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, entendendo que ao deixar de depositar o valor incontroverso das parcelas discutidas, configurou-se a desídia da parte autora, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Estabelece o art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, in verbis:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
No caso, a parte apelante procedeu à indicação pontual do pacto que deseja revisar, com a indicação da causa de pedir, dos pedidos, do valor da causa e das obrigações que pretende controverter, além de ter requerido a inversão do ônus da prova. E tais medidas revelam-se suficientes ao cumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, não há havendo falar em vinculação do prosseguimento do feito à consignação judicial das parcelas incontroversas da dívida.
De outro ângulo, no que se refere ao depósito incidental do valor incontroverso (art. 330, § 3º, do CPC/2015), este não é exigido para que se conheça do pedido revisional, vez que não configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), sendo necessário tão somente para o afastamento da mora.
Nesta linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE EQUIPAMENTOS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA (DE PARTE DOS PEDIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INDICAR ESPECIFICAMENTE OS VALORES EM EXCESSO E OS VALORES INCONTROVERSOS. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO INCIDENTAL. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS FORAM EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR SE TRATAREM DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS E DE QUE DEVE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO, O QUAL DEVE SER INDICADO PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO É REQUISITO PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO QUE FOI DETERMINADA (ART. 330, § 2º, DO CPC/2015), TENDO A AUTORA APONTADO EXISTIR CRÉDITO EM SEU FAVOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. "A ausência de depósito do valor incontroverso do débito não configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), possuindo apenas o condão de afastar possível concessão de tutela antecipada e, por consequência, manter a mora" (TJSC, Apelação Cível n. 0322798-26.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara, j. 02-07-2020). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA, TENDO EM VISTA QUE NA ORIGEM FORAM ARBITRADOS HONORÁRIOS SOMENTE EM FAVOR DO PATRONO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034288-96.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4034288-96.2019.8.24.0000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 09/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)
Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária c/c pedido de consignação em pagamento. Apelo. Impugnação devida dos fundamentos que embasaram a sentença. Impugnação à gratuidade concedida ao autor desacolhida. Benefício mantido. Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas. Ausência de depósito do valor incontroverso que não obsta o prosseguimento da ação e não constitui requisito de admissibilidade de ação revisional. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido, prosseguindo-se. (TJ-SP - AC: 10194554820218260114 Campinas, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR MÍNIMO LEGAL TIDO POR INCONTROVERSO, COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA AÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCINDIBILIDADE. O ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPÕE A DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE A PARTE PRETENDE CONTROVERTER E A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS SE PRESTA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A MORA, EM CASO DE CONCESSÃO DE TUTELA, NÃO SENDO CONDIÇÃO PARA O CONHECIMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 01042926420188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023)
Ademais, não há prejuízo ao credor a propositura da ação sem o depósito dos valores incontroversos, já que a propositura da ação não afasta os efeitos da mora, continuando a correr os encargos devidos sobre a dívida em aberto.
Por outro lado, a impossibilidade da propositura de ação por autor que não pretende depositar o valor incontroverso constituiu impedimento de acesso ao Poder Judiciário, sendo o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Assim, impositiva a anulação da sentença, devendo os autos retornarem ao Primeiro Grau para regular prosseguimento, especialmente por não se encontrar o feito apto para julgamento nesta instância.
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de que seja anulada a sentença vergastada, com o consequente retornos dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 23/10/2024
0802262-76.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorMARIA TORRES DE SOUSA
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação23/10/2024