TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845391-03.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL CONFIGURADO
1. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelada admitiu ter utilizado a plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que não considera uma forma de cobrança. Ademais, reitera que, ainda que prescritos, os débitos podem ser cobrados extrajudicialmente.
2. Contudo, ao contrário do alegado pela Apelada, a inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pelas vias judicial e extrajudicial e, por conseguinte, de cadastrá-la em banco de danos de caráter desabonador, como é o caso da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
3. Ademais, a mácula pela inserção incorreta daquele que não deve e cuja dívida é inexistente, em si, justifica a condenação à indenização na seara moral, tanto sob o aspecto repressivo, quanto ao efeito preventivo da condenação, que se presta a evitar novas condutas incorretas e prejudiciais ao cidadão consumidor.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0845391-03.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSMAR FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da CLARO S.A., ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para deferir o pedido de declaração de inexistência do débito e condenação da apelada em indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Juízo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a parte Apelada admitiu ter utilizado a plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que não considera uma forma de cobrança. Ademais, reitera que, ainda que prescritos, os débitos podem ser cobrados extrajudicialmente.
Contudo, ao contrário do alegado pela Apelada, a inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pelas vias judicial e extrajudicial e, por conseguinte, de cadastrá-la em banco de danos de caráter desabonador, como é o caso da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Nesse sentido:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de dívida c.c indenização por danos morais. Sentença procedente. Insurgência da ré. Ônus probatório da ré quanto à existência da dívida. Art 373, II do CPC. Ré que admite fraude de terceiros. Art 43, §§ 1º e 5º do CDC. Inserção indevida de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome". Dano moral configurado e indenização mantida. Valor sentenciado superior ao considerado razoável para a demanda. Indenização em R$ 10.000,00 que se mostra suficiente à hipótese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10123420920228260114 Campinas, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 23/05/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023).
A inclusão do nome do consumidor na referida plataforma, por ser denominada "Limpa Nome", pressupõe, exatamente, que o nome está "sujo", que há algo pendente no que tange ao pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma se presta, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor.
Ademais, a mácula pela inserção incorreta daquele que não deve e cuja dívida é inexistente, em si, justifica a condenação à indenização na seara moral, tanto sob o aspecto repressivo, quanto ao efeito preventivo da condenação, que se presta a evitar novas condutas incorretas e prejudiciais ao cidadão consumidor.
Em relação a isso, a quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou o Apelado e propiciar o disciplinamento da parte Apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
a) Declarar a inexigibilidade do débito descrito na petição inicial, e determinar à Empresa/Apelada que proceda a exclusão definitiva do nome da parte apelante de qualquer cadastro do SPC e Serasa.
b) Condeno a Apelada ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da contestação.
INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelante. Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 23/10/2024
0845391-03.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorJOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
RéuCLARO S.A.
Publicação23/10/2024