TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800148-46.2023.8.18.0114
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FLAVIO SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: HILSON CUNHA NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEMAIS PROVAS. APELO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Em sentença, FLÁVIO SOUSA DE CARVALHO foi absolvido do crime previsto no art. 213 §1º do Código Penal, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal, por entender o magistrado de 1º Grau que não existe prova suficiente para a condenação. O órgão ministerial recorreu da sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existe prova suficiente para a condenação do Apelado pelo crime previsto no art. 213 §1º do Código Penal. Sustenta o órgão ministerial de 1º Grau que os laudos periciais constantes nos autos não evidenciaram lesões corporais e vaginal, porém a materialidade do crime estaria evidenciada pela palavra da vítima que se manteve uníssona em todas as fases do processo e encontra-se alinhada aos demais elementos probatórios - o que, conforme entendimento sólido da jurisprudência pátria, é o suficiente para a condenação nos moldes da denúncia.
III. Razões de decidir
3. Ainda que o Apelado negue a autoria delitiva e alegue que o ato sexual teria sido consentido, não se pode ignorar os depoimentos orais coletados em Juízo, em destaque, a palavra da vítima que narra com riqueza de detalhes o ocorrido, tanto em sede policial quanto em Juízo, como dito, e que encontra amparo nos demais elementos probatórios.
4. A palavra da vítima apresenta relevância nos delitos sexuais, visto que tais delitos são praticados, muitas vezes, na clandestinidade, conforme entendimento sólido dos Tribunais Superiores.
4. Os demais elementos probatórios levam a confirmar a prática delitiva. A mãe e pai da vítima relatam, em Juízo, quando souberam do ocorrido no mesmo sentido apresentado pela vítima, mesmo não estando presentes no local do delito, narram com coesão e clareza a situação pela qual a vítima passou. Essa que relatou o fato delituoso, que ficou amedrontada, que foi até o hospital e os demais detalhes do ocorrido.
5. O fato dos laudos periciais não atestarem lesão física e vaginal na vítima não desclassifica a imputação delitiva ao Apelado, uma vez que a materialidade está comprovada com os demais elementos probatórios constantes nos autos, como citado, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido para condenar FLÁVIO SOUSA DE CARVALHO pelo crime previsto no art. 213 §1º do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 6 (oito) meses e 26 (vinte e seis), em regime inicial SEMIABERTO.
_________
Dispositivos relevantes citados: 213 §1º Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1595939/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; AgRg no AgRg no AREsp 1518912/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgRg no AREsp 1586879/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020; AgRg no AREsp 1531519/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; AgRg no AREsp 1594445/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020; HC 537233/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO para CONDENAR FLÁVIO SOUSA DE CARVALHO pelo crime previsto no art. 213 §1º do Código Penal, à pena definitiva de 8 (oito) anos. Em razão da detração penal, FIXAR a pena a ser cumprida pelo Apelado em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis), em regime inicial SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º “b” do Código Penal, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DE 1º GRAU, visando a reforma da sentença de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
A sentença (id. 18059328) recorrida julgou improcedente a denúncia para ABSOLVER FLÁVIO SOUSA DE CARVALHO do crime previsto no art. 213 §1º do Código Penal, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal, por entender que não existe prova suficiente para a condenação.
Insatisfeito, o Ministério Público de 1º Grau interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 1805933), requerendo:
“(...) provimento do recurso de Apelação que ora se interpôe, a fim de que a decisão de primeira instância seja reformada, para que condene FLÁVIO SOUSA DE CARVALHO em relação ao crime tipificado no art. 213, §1º, do Código Penal”.
A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
III. MÉRITO
Pretende o Ministério Público de 1º Grau a condenação do Apelado pelo crime previsto no art. 213 §1º do Código Penal, alegando que, ainda que os laudos periciais constantes nos autos não evidenciaram lesões corporais e vaginal, a materialidade do crime estaria evidenciada pela palavra da vítima que se manteve uníssona em todas as fases do processo. Com isso, requer a condenação do Apelado nos termos da denúncia.
O pedido ministerial merece ser acolhido.
A sentença recorrida apresentou a fundamentação de insuficiência de provas para a condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Ocorre que o binômio autoria-materialidade delitiva restou comprovado, mediante o caderno investigatório e as provas orais coletadas em Juízo, em destaque, a palavra da vítima.
Assim, não há que se falar em dúvida razoável para fins de absolvição. Pelo contrário, os elementos probatórios constantes nos autos levam à condenação do Apelado pelo crime de estupro na forma do art. 213, do Código Penal, atraindo o parágrafo primeiro, em razão da vítima possuir na data do fato 17 (dezessete) anos de idade.
Pelo que consta nos autos, o Apelado ao constranger a vítima a praticar conjunção carnal mediante violência e grave ameaça para satisfazer lascívia pessoal, praticou o delito ora em análise. Isso é cristalino pelas palavras da vítima que, tanto em sede policial quanto em Juízo, relata com clareza de detalhe o ocorrido. A seguir trecho do seu depoimento prestado em Juízo:
“Foi assim, eu tava lá em casa, aqui na rua, aí pai ia sair para trabalhar no Brejo das Ovelhas, ele estava construindo a casa lá. Aí quando pai ia saindo ele foi e chegou, eu já tava saindo do banheiro, eu tava tomando meu banho, aí só fiz vestir minha roupa e saí lá pra fora para fechar a porta aí pai tinha saído. Ele disse para fechar a porta quando sair, eu falei tá bom. Quando eu fui pra fechar a porta ele [FLÁVIO] foi e entrou e perguntou por mãe e eu falei que ela estava pro interior, aí ele falou “Ah, tá”. Aí ele perguntou se tinha café eu falei que não. Aí eu saí pro rumo da cozinha. Aí tinha uma cadeira assim, eu sentei e ele sentou. Aí ele começou a passar a mão em minha perna e botar a dele em cima da minha. Aí eu peguei e saí ele falou que não tinha esquecido de nós. Aí eu fiquei assim. Aí foi a hora que eu levantei aí eu ia saindo lá pro rumo do quarto e ele me pegou, me puxou e me levou para dentro do quarto e fechou a porta. Aí ele tava tentando, né, tava me assediando. Aí tava querendo ficar comigo e eu sem querer, ele foi e me forçou. Aí se eu gritasse ele ia me matar, aí começou a apertar minha garganta, a me enforcar e eu sem querer. Aí eu comecei a chorar, eu tava com vontade de gritar, mas se eu gritasse ele ia me matar, então eu não gritei. Foi isso. Aí depois, deixa eu ver, depois que nós saímos eu abri a porta e saí e liguei ao vizinho para ele ir lá em casa mais eu. Aí eu liguei, ele veio, eu botei ele para fora de casa pro rumo do beco, fechei as portas, tranquei, e chamei para ele ir até o interior, porque mãe tava lá, eu não queria falar com pai não. Aí eu cheguei lá mais o vizinho, conversamos com mãe e tudo o que tinha acontecido. Ela disse que vinha aqui na rua resolver essas coisas. Aí depois, ele tinha vindo aí nós topamos com ele, ele deu com a mão, mas nós não paramos não. O vizinho conheceu que era ele, nós fomos devagar para ver se era ele, não vimos nada e seguimos. Quando chegamos lá em casa ele chegou atrás de nós, na outra estrada do vizinho. Aí chamou Chico lá, e disse que era pra chamar mãe, ela disse que não ia, que se ele quisesse conversar com ela que fosse lá em casa. Ele não foi eu chamei o vizinho para ir embora. Quando pai foi saber foi lá em casa. Ele me perguntou o que aconteceu, quando falei ele ficou nervoso e zangado e foi atrás dele pra ver se caçava ele, mas não achava. Eu já conhecia o Flávio, ele não era nosso vizinho, era só amigo mesmo. Ele ia de vez em quando lá em casa, porque mãe contratava ele para trabalhar e ele ia. Ele trabalhava na roça, arrancava mandioca pra nós.” (grifo nosso).
Como se verifica, o Apelado teria praticado sexo vaginal com a vítima, sem seu consentimento, empregando violência, ao colocar a mão em sua garganta e apertar para que não gritasse. Tal relato é corroborado pelos demais depoimentos em Juízo. A testemunha Luiza Maria de Jesus Nunes, mãe adotiva da vítima, relatou que não estava no local, pois estava trabalhando na roça, mas que sua filha chegou lá, com um vizinho, contando o ocorrido. Relatou que:
“ela (vítima) não tava bem, tava machucada, tinha ido no hospital tomar medicamento, com as ‘guelas’ inflamadas que ele tinha dito para ela não gritar, que tinha muito vizinho perto, e ela, assombrada, tem o corpo de mulher, mas a mente dele é de criança”.
No mesmo sentido, o depoimento prestado pela testemunha Manoel Ferreira Abade, pai adotivo da vítima, relatou que estava trabalhando no interior e quando retornou na casa da esposa (da mãe da vítima) e ela contou a história, que ele ficou apavorado e a vítima confirmou o ocorrido, que foi atrás do cidadão (que não gosta nem de falar o nome dele), e que foi através dele e não encontrou no interior.
Nesse cenário, ainda que o Apelado negue a autoria delitiva e alegue que o ato sexual teria sido consentido, não se pode ignorar os depoimentos orais coletados em Juízo, em destaque, a palavra da vítima que narra com riqueza de detalhes o ocorrido, tanto em sede policial quanto em Juízo, como dito, e que encontra amparo nos demais elementos probatórios.
Ora, recorde-se que a palavra da ofendida tem grande relevância nos delitos sexuais, visto que são praticados, normalmente, na clandestinidade. Esse é o entendimento sólido dos Tribunais Superiores. A seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma linha de raciocínio: AgRg no AREsp 1595939/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; AgRg no AgRg no AREsp 1518912/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgRg no AREsp 1586879/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020; AgRg no AREsp 1531519/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; AgRg no AREsp 1594445/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020; HC 537233/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019.
Por fim, o fato dos laudos periciais não atestarem lesão física e vaginal na vítima não desclassifica a imputação delitiva ao Apelado, uma vez que a materialidade está comprovada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, como citado, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, não cabe desconsiderar as provas constantes nos autos, em razão da ausência de constatação de lesão física e vaginal na vítima. Até porque a elementar do crime do art. 213 do CP é constranger, mediante violência ou grave ameaça, tanto a ter conjunção carnal como praticar qualquer outro ato libidinoso. E é justamente por isso que a palavra da vítima assume valor probatório diferenciado, pois a prática delitiva pode ser consumada, inclusive, sem deixar vestígios materiais a serem atestados em laudo pericial - como é o caso em questão.
Por todo o exposto, correta a tipificação formulada na denúncia. O fato é que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, materializa estupro, diante da especialidade do tipo do art. 213 do Código Penal, atraindo o parágrafo primeiro, em razão da vítima possuir 17 (dezessete) anos.
Dessa forma, dou provimento ao apelo, para CONDENAR FLÁVIO SOUSA DE CARVALHO pela prática do crime previsto no art. 213 §1º do Código Penal, nos moldes da denúncia apresentada pelo órgão ministerial.
Passo à dosimetria da pena
Primeira fase: Ausentes elementos a considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, motivo pelo qual fixo a pena-base de 8 (oito) anos.
Segunda fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Mantenho a pena-intermediária no quantum fixado.
Terceira fase: Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. Fixo a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão.
Fixação de Regime e Detração Penal
Apelado permaneceu preso provisoriamente 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias (do dia 10 de novembro de 2023 até o dia 15 de abril de 2024). Com isso, realizando a detração penal para fins de fixação da pena e adequação de regime prisional, fixo a pena a ser cumprida de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias no regime inicial SEMIABERTO na forma do art. 33, § 2º “b” do Código Penal.
Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que os prejuízos sofridos pela vítima não foram objeto de abordagem suficientemente específica.
Substituição da pena privativa de liberdade/Suspensão condicional da pena (SURSIS)
Incabíveis na forma da lei, visto que que o crime foi cometido mediante violência, ainda que presumida, tornando inaplicável a substituição para penas restritivas de direito conforme art. 44 do Código Penal). De igual modo, impossível aplicação de SURSIS, visto que, nos termos do art. 77 do Código Penal, a pena é superior a 2 (dois) anos.
Possibilidade de recurso em liberdade
Apelado encontra-se solto desde o dia 15 de abril de 2024 e diante da ausência dos requisitos legais contemporâneos para a segregação cautelar nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Determinações Finais
Condenação do réu, ora Apelado, às custas processuais.
Intimações necessárias. Inclusive, da vítima.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias no BNMP, Justiça Eleitoral e, em especial, comunicação ao Juízo de origem para fins de todos os expedientes necessários oriundos da condenação do réu, ora Apelado.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para CONDENAR FLÁVIO SOUSA DE CARVALHO pelo crime previsto no art. 213 §1º do Código Penal, à pena definitiva de 8 (oito) anos. Em razão da detração penal, FIXO a pena a ser cumprida pelo Apelado em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis), em regime inicial SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º “b” do Código Penal.
Teresina, 18/10/2024
0800148-46.2023.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFLAVIO SOUSA DE CARVALHO
Publicação21/10/2024