Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800204-84.2022.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800204-84.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSO Nº: 0800204-84.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. TESE FIRMADA EM IRDR. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO MÉRITO RECURSAL. ART. 932, V, “C”, do CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO PAN.

O juiz a quo, em ID 16203341, julgou da seguinte forma:

Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas  sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. “

Insatisfeita, a parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (Id. 15985991), sustentou que tal alegação não merece prosperar, pois aplicável ao caso a prescrição quinquenal, consoante o disposto no artigo 27 do CDC, não havendo que se falar em prescrição. Que o contrato supra é de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Ademais, por se tratar de relação consumerista, o prazo prescricional é contado na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor,

Alega que sendo inexistente/nula a relação jurídica firmada entre as partes, não há que se falar em prescrição da pretensão, pois, os negócios jurídicos inexistentes não se convalescem com o decurso do tempo.

Com isso requer:

a) A CONCESSÃO dos benefícios da justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista que a parte apelante é pobre na forma da Lei; b) Por todas as razões expostas, quer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso para a apreciação do mérito, porquanto o feito encontra-se maduro para sentença, declarando-se a nulidade do contrato questionado, nos termos delineados na inicial; c) Ocorra a CONDENAÇÃO da parte requerida em custas e honorários advocatícios.

Em razão da recomendação contida no Ofício nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

DECIDO.

O apelo foi manejado tempestivamente, o recurso é próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.

A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, V, “c”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-D, que:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”.

Tal possibilidade, de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, qual seja: a valorização da jurisprudência como forma de promover a segurança jurídica e fazer frente ao imenso (e crescente) acervo de processos pendentes de julgamento (DORNA, Mário Henrique de Barros. Considerações sobre o julgamento unipessoal do mérito recursal. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/335327/consideracoes-sobre-o-julgamento-unipessoal-do-merito-recursal)

Pois bem.

Conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contado do primeiro desconto no benefício da autora.

A apelante alega a não ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos e o termo inicial deve ser a data do último desconto.

A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, in verbis:

Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

De acordo com o art. 985, inciso I do CPC, a tese jurídica firmada em IRDR deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

Assim sendo, verificando-se que a questão de direito discutida no IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000 é idêntica à dos presentes autos, impõe-se a aplicação da tese firmada.

Sob essa perspectiva, comparando a sentença recorrida com a tese fixada, nota-se que aquela encontra-se em desconformidade com esta, autorizando o julgamento unipessoal do recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, disposição que se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento.

Na hipótese, aplicando-se a tese fixada, tem-se que o último desconto dito indevido, referente ao contrato questionado (nº 775069205), ocorreu em janeiro de 2019 (id 14457743). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 23/03/2023, de modo que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

Por estas razões, o recurso merece provimento, para que seja anulada a r. sentença.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU LHE PROVIMENTO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Intimem-se as partes.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator









 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800204-84.2022.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800204-84.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HERMENEGILDA DE OLIVEIRA MACHADO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/09/2024