Decisão Terminativa de 2º Grau

Sucessões 0760343-06.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760343-06.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: STANLEY PEREIRA MEIRELES, MARIA LUCIA PEREIRA, MARIA DAYANY DA SILVA MEIRELES, PATRICIA ELAINE PEREIRA MEIRELES

AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO LOPES DA SILVA MEIRELES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE JULGA INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EM AUTOS APARTADOS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 724, 1.009 E 1.015, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL TAMBÉM. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.

2. Da mesma forma, contra a sentença cabe apenas a interposição de Apelação. Inteligência dos artigos 724, 1.009 e 1.015, todos do CPC.

3. Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a sentença que julga incidente de remoção de inventariante não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.

4. A interposição de Agravo de Instrumento em vez de Apelação configura erro grosseiro, apto a impedir o recebimento do recurso com base no princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

5. Recurso não conhecido.  



DECISÃO MONOCRÁTICA 


Vistos. 

Adotado o relatório da decisão proferida, em 06 de agosto deste ano, por esta Relatoria (id nº 19028000), acrescento que foi recebido apenas no efeito devolutivo o Agravo de Instrumento interposto por STANLEY PEREIRA MEIRELES, MARIA LUCIA PEREIRA, MARIA DAYANY DA SILVA MEIRELES e  PATRÍCIA ELAINE PEREIRA PISSOLOTO contra decisão proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina nos autos de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (Processo nº 0813382-17.2023.8.18.0140) referente a INVENTÁRIO (Processo nº 0800204-98.2023.8.18.0140), indeferindo o pedido de remoção da inventariante MARIA DO ROSARIO LOPES DA SILVA MEIRELES. 

Intimado, o Ministério Público Superior deixou de atuar, por não observar interesse público que justificasse a sua intervenção (id nº 19182412).

Por sua vez, a parte agravada, em contrarrazões (id nº 19820235), sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra sentença, o que caracteriza erro grosseiro, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, aduziu que o recurso não comporta provimento, caracterizando mero descontentamento, ou seja, não tendo sido juntada qualquer prova ou elemento capaz de ensejar a remoção da inventariante. Pugnou pela não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento.

Enfim, vieram-me os autos conclusos.

Pois bem.

Melhor compulsando os autos, verifico que não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento no presente caso. 

Nessa direção, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente as hipóteses em que é cabível a sua interposição, in verbis

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII - exclusão de litisconsorte; 

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; 

XII - (Vetado); 

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Como se vê, o CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.

Firmada essa premissa, há que se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do artigo 1.015 do CPC, visto que a sentença que põe fim a incidente processual em autos apartados não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos daquele dispositivo, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que o único recurso que pode ser interposto contra sentença é Apelação, nos estritos termos dos artigos 724 e 1.009, ambos do Codex Processual, senão vejamos: 


Art. 724 do CPC: Da sentença caberá apelação.


Art. 1.009 do CPC: Da sentença cabe apelação.


Não obstante, em casos de erro grosseiro, não há que se admitir o recurso interposto com base no princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, eis a jurisprudência torrencial do Tribunal da Cidadania: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.544.410/AP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 16/9/2024)


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo relator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado, e não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma processual". (AgInt na Pet 13.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 17/12/2020).

2. Configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, ao invés do agravo interno, previsto no art. 1.021, tornando inaplicável a fungibilidade recursal.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.878.703/PB, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, julgado em 9/9/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução;

enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O

conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp nº 2.612.331/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 2/9/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

I - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.

II - Na hipótese, a interposição apenas de agravo em recurso especial pelo recorrente, para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Precedentes.

III - Ademais, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

IV - Com efeito, no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria a parte agravante ter demonstrado a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu, no caso, tendo em vista que a defesa limitou-se a aduzir, genericamente, que a análise do pleito defensivo prescindiria de reexame das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas no recurso especial.

V - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp nº 2.637.952/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20/8/2024)

Desse modo, por todos os ângulos em que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a sentença não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, descabendo, no caso, aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se caracterizar erro grosseiro.

 Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida anteriormente por esta Relatoria (id nº 19028000) e NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto nos artigos 724, 1.009 e 1.015, todos do CPC, e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, segundo o qual incumbe ao(à) Relator(a) não conhecer de recurso inadmissível.


Teresina, 26 de setembro de 2024. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760343-06.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760343-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sucessões

Autor

STANLEY PEREIRA MEIRELES

Réu

MARIA DO ROSARIO LOPES DA SILVA MEIRELES

Publicação

27/09/2024