TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0765003-77.2023.8.18.0000
AGRAVANTE : FERNANDO JOSÉ DE SOUSA LOPES
ADVOGADO : DEYSIANE CRISTINA MACIEL DE SOUSA
AGRAVADO : DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO
RELATOR : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, conforme o art. 485, I, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Mandado de Segurança para atacar decisão judicial, quando há previsão de recurso próprio.
III. Razões de decidir
O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos da Súmula 267/STF.
O Agravante não apresentou fato novo capaz de modificar a decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento: “É incabível o mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio, salvo situações excepcionais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I; Súmula 267/STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por FERNANDO JOSÉ DE SOUSA LOPES contra decisão monocrática proferida por este juízo relator nos autos do Mandado de Segurança n.º 0765003-77.2023.8.18.0000, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (id. 16327245).
O Agravante alega, em sede de razões recursais, que a decisão proferida pelo Des. José Wilson Ferreira de Araújo foi contrária às provas dos autos.
Alega que é cabível o remédio constitucional para combater decisão judicial teratológica e ilegal, contra a qual não se admita recurso com efeito suspensivo.
Acrescenta que a decisão combatida é teratológica, porque ignora diversos aspectos do direito das partes e do processo.
Ao final, pleiteia a retratação da decisão atacada.
O Agravado rechaça, em contrarrazões, as teses levantadas pelo Agravante.
Ao final, pleiteia a manutenção da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos
É o relatório.
VOTO
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Como não há questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito da demanda.
III. Matéria de mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança originário.
Como é sabido, o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o agravo interno "será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá- lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".
In casu, o Agravante impetrou Mandado de Segurança contra decisão do Exmo. Sr. Des. José Wilson de Araújo Júnior, relator do Mandado de Segurança n.º 0000378- 57.1995.8.18.0000, que deferiu o pedido de destaque de honorários em favor do escritório “LAGES E ARAÚJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS”.
Sucede que, conforme destacado na decisão atacada,o Mandado de Segurança impetrado pelo Agravante foi utilizado como sucedâneo recursal, o que é vedado, nos termos da Súmula n.º 267, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que contra a referida decisão judicial é cabível Agravo Interno, conforme prevê o art. 1.021 , caput, do CPC, o qual , pode ser atribuído efeito suspensivo ope judicis, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo Código , quais sejam: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Vale ressaltar que, ao contrário do que defende o Agravante, mostra-se incabível aplicar ao caso a Súmula 202/STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso." .
Isso, porque o ajuizamento do mandado de segurança contra ato judicial pelo terceiro prejudicado, exige, além do pressuposto lógico de não integrar a lide, que o terceiro não tenha sido cientificado da decisão judicial que o prejudicou ou que apresente ele razões que justifiquem a não interposição própria.
Ocorre, porém, que, no caso em exame, a decisão impugnada na ação originária foi publicada em 31.8.2023 (id.13051936), e é inverosímil que o Agravante, na condição de filiado do SINAFFEPI - Sindicato dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual do Piau, não tenha tomado ciência imediata de seu teor, tanto que, pouco tempo depois, impetrou o mandamus (22.12.2023), quando, em verdade, deveria interpor Agravo Interno, como o fizeram outros membros da sua categoria, frise-se, através da mesma advogada.
Portanto, apesar de o Agravante insistir na adequação deste Mandado de Segurança, não apresentou fato novo capaz de alterar o entendimento já lançado na decisão agravada.
Assim, deve-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
Posto isso, conheço do presente recurso, todavia, NEGO-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, todavia, NEGAR-LHE provimento, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento, os desembargadores: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Impedimento/suspeição: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0765003-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFERNANDO JOSE DE SOUSA LOPES
RéuDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Publicação22/10/2024