Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800032-10.2021.8.18.0082


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. A autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença somente para majorar o valor da indenização por danos morais. II. Questão em discussão A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. O banco recorrido não apresentou o suposto contrato e nem o comprovante de pagamento dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). III. Razões de decidir Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso. Levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo Súmula 297 do STJ Súmula 18 do TJPI art. 14, caput e § 3º, do CDC Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800032-10.2021.8.18.0082 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800032-10.2021.8.18.0082

APELANTE: LUIZA ALVES FEITOSA PAIVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. A autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença somente para majorar o valor da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

O banco recorrido não apresentou o suposto contrato e nem o comprovante de pagamento dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

III. Razões de decidir

Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso. Levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. Dispositivo

Súmula 297 do STJ

Súmula 18 do TJPI

art. 14, caput e § 3º, do CDC

Recurso conhecido e provido



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: " conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-a nos demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA ALVES FEITOSA PAIVA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800032-10.2021.8.18.0082, 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estão sendo descontados do seu vencimento previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado por ela não realizado.

Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, não juntou o suposto contrato e não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED).

Por sentença (ID 16079052 - Pág. 1/8), o d. Magistrado a quo, julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor atribuído a título de indenização por danos morais e aos honorários advocatícios.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

II – DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES

Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora.

Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Banco réu não apresentou o suposto instrumento contratual e não juntou ao processo nenhum comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.

Desta forma, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça:

Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)

Desse modo, ausente contrato válido de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, merece ser mantida a sentença prolatada.

III – DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-a nos demais termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 21/10/2024

Detalhes

Processo

0800032-10.2021.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA ALVES FEITOSA PAIVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/10/2024