PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0761735-15.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI
Agravante: WALTER JOSÉ EULÁLIO DANTAS LEAL E OUTROS
Advogado: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº 6.128)
Agravada: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
1. O art. 1.007 do CPC, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção.
2. Os Agravantes não juntaram os comprovantes de pagamento do respectivo preparo, apesar de devidamente intimados para fazê-lo, nos termos do art. 1.007, § 4º.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALTER JOSÉ EULÁLIO DANTAS LEAL E OUTROS em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido liminar pleiteado, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos nº 0849565-84.2023.8.18.0140, em face do ESTADO DO PIAUÍ, CERRADO ENGENHARIA INCORPORADORA EIRELI E EMPRESA SOARES DE TRANSPORTES LTDA.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ em Id. 13892178. Preliminarmente, apresenta impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alega ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado e vedação à tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento, com manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos (Id. 15910291).
Em decisão de Id. 18290589, determinei a intimação dos Agravantes para anexar aos autos, para fins de concessão de justiça gratuita, documentação que evidenciasse a alegada vulnerabilidade financeira ou para efetuar o devido recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, os Agravantes mantiveram-se inertes.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 1.007 do CPC, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Analisando os presentes autos, vejo que os agravantes não juntaram o comprovante de pagamento do respectivo preparo, apesar de devidamente intimados para fazê-lo, nos termos do art. 1.007, § 4º.
Constata-se que falta ao recurso requisito indispensável para seu conhecimento. Assim, o presente recurso é deserto, nos exatos termos contidos no art. 1.007 do CPC, haja vista ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência abaixo colacionada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(STJ AgInt no AREsp 0000037-21.2012.8.11.0100 MT 2016/0107446-0. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Publicação DJe 29/11/2016. Julgamento 17 de Novembro de 2016. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)
Verificada a ausência de requisito de admissibilidade recursal, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 10 de dezembro de 2024
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0761735-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCAIO CESAR EULALIO DANTAS LEAL
RéuESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
Publicação10/12/2024