Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0752724-59.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0752724-59.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]

AGRAVANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. 1. Decisão agravada está em consonância com Súmula nº 41, do TJPI. Julgamento monocrático do recurso com base nos arts. 927, V e 932, IV, ‘a’, do CPC. 2. Decisão agravada que não deve ser reformada. Necessidade de Contrato Original. 3. Recurso improvido.


1. Exposição Fática


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Francisco Lopes da Silva contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800234-46.2023.8.18.0072 na qual o MM. Juiz singular deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado.


A parte agravante alega a observância dos requisitos de admissibilidade do recurso e, em seguida, apresenta uma exposição dos fatos da demanda, oportunidade na qual aponta a celebração de contrato com a instituição financeira agravada e aponta os termos da decisão. Defende a necessidade de apresentação do Contrato Original do Contrato ao fundamento de que o referido Contrato possui caráter de cartularidade, e que a não apresentação do contrato original prejudicada a demanda de busca e apreensão. E colaciona vários julgados corroborando o entendimento, arguindo a necessidade de tornar sem efeito a decisão agravada.


Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada com a revogação da tutela antecipada concedida, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.


Em Decisão ID 10731291, o então relator indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada.


Insatisfeita, a parte agravante interpôs Agravo Interno ID 10900321 reiterando os argumentos já apresentados nas razões do Agravo de Instrumento e requer seja reformada a decisão acima mencionada para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.


É o que importa relatar.


2. Fundamento da Decisão


Inicialmente destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas. Veja-se:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Analisando-se a demanda, observa-se que a decisão agravada por meio do Agravo de Instrumento e a decisão impugnada em sede de Agravo Interno (Decisão ID 10731291) estão em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 41 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.


Súmula nº 41, TJPI. Cédula de Crédito Bancário. Alienação Fiduciária.

A partir da Lei n° 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.


Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão agravada está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Observa-se, ao contrário do que defende a parte agravante, que o contrato firmado entre as partes foi emitido no formato cartular, ou seja, não se trata de contrato digital, razão pela qual se faz necessária a apresentação do contrato original.


Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal, conforme a hipótese prevista em seu art. 932, inciso IV, alínea “a”:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Assim, deve ser negado provimento ao recurso, pois a decisão impugnada está em consonância com a súmula do Tribunal de Justiça.


Isso posto, conhece-se do recurso, para, com base no art. 932, inciso IV, ‘a’, do CPC, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.


Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos e à exclusão do sistema.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 26 de setembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752724-59.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Detalhes

Processo

0752724-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

FRANCISCO LOPES DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

26/09/2024