
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0804407-90.2021.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: MARIA BERNADETE DOURADO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de decisão terminativa ID 13318815, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais que conheceu e proveu em parte o recurso inominado interposto pela embargante, outrora recorrente.
Em síntese, alega o embargante que a decisão vergastada está eivada de vício da omissão, visto que supostamente o douto juiz não se manifestou sobre a alegação de LEGALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA), alegado em sede de recurso inominado.
Por essa razão, requer o embargante a concessão de efeitos infringentes a fim de que se modifique a decisão vergastada para excluir a condenação da embargante referente aos valores referentes ao SEGURO PRESTAMISTA.
Sem contrarrazões da parte embargante.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Cumpre destacar que a decisão proferida versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentada tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida. Ocorre que o douto magistrado apenas não fez citação nominal do referido seguro, mas abordou detalhadamente as alegações do embargante, conforme se observa na parte da decisum:
Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente caso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada.
Ora, no recurso interposto pela parte (ID 7367916), ao mencionar o SEGURO PRESTAMISTA, o embargante o faz como “serviços de terceiros”. Portanto, não há que se falar em omissão do decisum.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
TERESINA-PI, 26 de setembro de 2024.
0804407-90.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARIA BERNADETE DOURADO DE OLIVEIRA
Publicação26/09/2024