
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0845717-89.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: M. L. D. O.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA
1. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
2. Recurso de Apelação improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de medida liminar de urgência, proposta por M. L. D. O. representado por sua genitora IRESLEYDE ANDRADE DE OLIVEIRA.
Em suas razões recursais aduz que, no presente caso, não se trata de pedido de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, mas apenas de cuidados em domicílio o que não é coberto pela recorrida, visto que não previsto nas normas federais vigentes nem no contrato firmado entre as partes e que o caso do paciente apelado não se enquadra na situação em que as operadoras devem custear o home care irrestritamente. Aduz que nenhuma operadora de planos de saúde é obrigada a custear procedimento, salvo se tiver sido oferecido textualmente no contrato, por seu teor taxativo. Pede a reforma da sentença.
Em suas contrarrazões, a parte autora aduz que há a possibilidade de serem reconhecidas exceções à taxatividade do rol de procedimentos e tratamentos de cobertura obrigatória pelo plano de saúde no país e que deve ser verificada a existência de circunstâncias que autorizem o afastamento da taxatividade em prestígio aos direitos constitucionalmente consagrados à saúde e à vida com dignidade, os quais não podem ser, de modo algum, esquecidos e esvaziados.
Afirma que o tratamento médico com Aconselhamento Multidisciplinar em Home Care de que necessita o Autor é o mais adequado para o tratamento das gravíssimas patologias que acometem sua saúde e vida, já tendo ele empregado em seu tratamento outras vias terapêuticas, mas inefetivas, inexistindo, no rol de tratamentos, alternativa terapêutica capaz de proporcionar ao paciente as melhoras que o tratamento requerido é capaz de lhe promover, como atestado pelo médico especialista assistente.
O Ministério Público entendeu que não há dúvida quanto à necessidade do procedimento recomendado pelo médico que acompanha o apelado, não podendo o plano de saúde HAPVIDA, diante da necessidade comprovada, negar-lhe a realização de tratamento na forma prescrita, nem tampouco argumentar estar desobrigado de arcar com os custos do tratamento e opinou pelo improvimento do agravo de instrumento (id. 19531312).
A parte autora pede que seja expedido alvará judicial para que a quantia bloqueada para custear o tratamento do Apelado seja depositado na conta de sua genitora (id. 19214636).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que a parte apelada pede a expedição de alvará do valor bloqueado conforme ordem expedida pelo magistrado de 1° grau, ainda no ano de 2023 (id. 18314174).
Todavia, a decisão determinando o bloqueio foi proferida em razão do descumprimento pelo plano de saúde/apelante da tutela antecipada deferida no início do trâmite processual (id. 18314165). Tal decisão foi substituída pela sentença, que confirmou a liminar anteriormente deferida.
O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo (id. 18990486). Assim sendo, cabe a parte autora, caso queira, requerer o cumprimento provisório da obrigação de fazer dirigida ao juiz competente.
Ademais, trata-se de recurso de apelação contra a sentença que determinou que o requerido fornecesse à agravada tratamento domiciliar.
No presente caso, a parte apelada possui quadro de grave debilidade, pois possui diagnóstico de Hipotonia de Etiologia, Doença Músculo-Olho-Cérebro, caracterizado por Alterações Dismórficas, Hipoplasia Genital, Microftalmia, Opacidade de Cristalinos, além de Hipotonia Cervical e Axial, com Espasticidade em Membros Inferiores, Crise Epileptica e Disfagia com uso de Gastrostomia, com Traqueostomia (CID 10: G71.0 + G93.4 + P94.2) e, segundo o relatório médico (id. 18314061), o tratamento home care é necessário para o paciente para que ele mantenha condições razoáveis de qualidade de vida.
Quanto à matéria o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário”. (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020)
No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que é abusiva e ilegal a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, insculpido na súmula 10 a seguir colacionada:
Súmula 10. É abusiva e ilegal a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, mesmo que por plano de saúde de autogestão, quando devidamente prescritos pelos profissionais de saúde, e essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, que é exemplificativo, podendo configurar ilícito indenizável a injusta recusa de cobertura.
Esta súmula merece ser interpretada em benefício do melhor interesse do menor/consumidor que, apesar de não ser o caso propriamente de uma internação domiciliar, o tratamento domiciliar traz inúmeros benefícios ao paciente que já possui uma condição de vida tão limitada.
Inclusive, o apelado alcançou pontuação 14 na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID (id. 18314062), levando-se a concluir pela necessidade da assistência domiciliar na forma prescrita/recomendada pelo médico que o acompanha.
Ademais, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[…]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e na súmula 10 deste E. TJPI, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0845717-89.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMIGUEL LORENZO DE OLIVEIRA
Publicação27/09/2024