
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801172-66.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA ANTONIA DE SA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1) RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTÔNIA DE SA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato objeto da lide, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. In litteris, a sentença de origem:
III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para declarar a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Entretanto, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica suspensa e exigibilidade dos ônus da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, que: i) trata-se, na origem, de Ação de Nulidade de Relação Jurídica em que a Apelante pretende a declaração de inexistência da dívida cc repetição de indébito e reparação dos danos morais proveniente de contrato de empréstimo que a Recorrente não o reconhece como legítimo; ii) que o Tribunal de Justiça do Piauí – TJPI, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, adota como termo inicial a data em que ocorreu a lesão, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte Autora; ii) que, no entanto, o Juiz de base reconheceu a prescrição do Direito, adotando a prescrição geral trienal do código civil em detrimento da prescrição consumerista; iii) que a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; iv) que, no caso em apreço, o último desconto ilegal foi realizado no mês 03/2020, conforme constatado no extrato inicial, estando a presente demanda, dentro do prazo quinquenal de prescrição. Com essas razões, o Apelante requer que seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que seja a sentença de base reformada, para reconhecer a NÃO ocorrência do prazo prescricional, conforme entendimento deste Tribunal Estadual e do STJ, retornando os autos à primeira instância para que outra Sentença seja prolatada.
CONTRARRAZÕES em ID. 19485034.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2) DO MÉRITO
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
(grifei/negritei)
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, a Sentença (ID. 19485028), de forma clara, extinguiu o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, diante da declarada DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato pelo Autor, ora Apelante.
Nos termos da Sentença de piso, restou clara a fundamentação apresentada pelo juízo a quo de que a razão para extinção do feito com julgamento de mérito, deu-se pela ocorrência, in casu, da DECADÊNCIA, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato.
Todavia, na Apelação, equivocadamente, a parte Autora trata como se a sentença de origem, que extinguiu o feito com julgamento de mérito, tivesse sido prolatada em razão da prescrição, não Decadência, como, de fato, o foi.
Nestes termos, argumenta, a parte Apelante, que o Juiz de base reconheceu a prescrição do Direito, adotando a prescrição geral trienal do Código Civil em detrimento da prescrição consumerista. Outrossim, alega que o Tribunal de Justiça do Piauí – TJPI, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, adota como termo inicial a data em que ocorreu a lesão, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte Autora. Ademais, nestes termos, argui que, no caso em apreço, o último desconto ilegal foi realizado no mês 08/2022, conforme constatado no extrato inicial, estando a presente demanda, dentro do prazo quinquenal de prescrição.
Por todo o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco do Apelante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801172-66.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA ANTONIA DE SA
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/09/2024