
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO Nº: 0758862-08.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento, Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar]
PACIENTE: JOSE IRENE DE SANTANA
IMPETRANTE: JESSE DOS SANTOS CARVALHO
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. O Paciente foi posto em liberdade em 07/08//2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI nº 5.142) e JESSÉ DOS SANTOS CARVALHO (OAB/PI nº 11.114), em benefício de JOSÉ IRENE DE SANTANA, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o MMº. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO/PI.
Fundamentam a ação constitucional em três premissas basilares, a saber: 1) a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar; 2) a inexistência de boletim de ocorrência, declaração da suposta vítima e testemunhas, aduzindo que o fato foi praticado uma única vez, em meados de janeiro de 2024, sem qualquer prova de tentativa de reiteração; 3) a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, salientando a suficiência das medidas cautelares.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (Id. 19458014).
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, constatamos que no dia 07 de agosto presente, ao paciente foi deferida sua liberdade, com aplicação de cautelares, dentre eles o monitoramento eletrônico, situação que torna prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela PERDA DO SEU OBJETO.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, desde o dia 07/08/2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de setembro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758862-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorJOSE IRENE DE SANTANA
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicação26/09/2024