TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800328-67.2021.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
APELADO: EVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A VERBA. PROVA EMPRESTADA QUE ATESTA O ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 190/2014 (Estatuto do Servidor Público do Município de Nova Santa Rita/PI), prevê o pagamento dos adicionais pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas. 2. A título de prova emprestada, foi juntado laudo pericial produzido na Justiça Trabalhista, em relação a servidora exercente da mesma função da autora, lotada em unidade escolar similar, na mesma municipalidade demandada, concluindo pela insalubridade do cargo em questão. 3. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 4. A parte apelada também colacionou aos autos laudo técnico que trata de seu caso em específico, onde o perito concluiu que suas condições de trabalho caracterizam-se como insalubres. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800328-67.2021.8.18.0135 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, contra a sentença proferida nos autos da Ação De Cobrança De Verbas Trabalhistas, ajuizada por EVA DE SOUSA, ora apelada. Previamente, a ação fora ajuizada na Justiça Trabalhista e, após o declínio de competência desta, remetida à Justiça Comum. Em sua exordial (ID. 16933073), a parte autora sustenta que exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora, admitida através de concurso público, lotada na Unidade Escolar do Município de Nova Santa Rita/PI, e que trabalha em condições prejudiciais à saúde, mas que nunca recebeu adicional de insalubridade por parte do Município. Sobreveio sentença (ID. 16933220), que entendeu pela possibilidade de deferimento do adicional de insalubridade, e condenou o requerido a implantar imediatamente o Adicional de Insalubridade na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias. Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação (ID. 16933221) aduzindo, em síntese, que a parte recorrida não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade pois as atividades por ela desempenhadas não estão no rol da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual pugna pela reforma integralmente a sentença recorrida. Intimada, a aparte apelada apresentou contrarrazões no ID. 16933224. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. 17562507). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
APELADO: EVA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO O cerne da questão versa sobre a possibilidade, ou não, de recebimento do adicional de insalubridade pretendido pela parte autora/apelada, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora no Município de Nova Santa Rita/PI. Inicialmente, o adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º, XXIII, in litteris: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.” Assim, o adicional de insalubridade possui previsão constitucional, sendo devido aos trabalhadores, urbanos e rurais, que realizem suas atribuições profissionais em condições insalubres, que os exponham à agentes nocivos à saúde em decorrência do exercício do cargo. Todavia, em relação aos servidores públicos efetivos, a Carta Magna deixou de prever, expressamente, o adicional de insalubridade como um dos direitos destes servidores, conforme enuncia o art. 39, §3º, da CF/88: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Entretanto, a ausência de previsão da verba por parte da Constituição não impossibilita, por si só, a possibilidade dos servidores públicos efetivos de percebê-la, uma vez que se encontram submetidos a regime jurídico estatutário próprio, firmado pelo ente público ao qual se vinculam. Desta feita, caso a Administração Pública Municipal, em lei que regula o regime jurídico dos servidores do Município, estabeleça o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo. Compulsando os autos, verifico que a Lei Municipal nº 190/2014 (Estatuto do Servidor Público do Município de Nova Santa Rita/PI), prevê o pagamento dos adicionais pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas, in verbis: “Art. 99. A insalubridade será paga ao servidor que, pela natureza do trabalho que executar, apurado através de Laudo Pericial elaborado por profissional habilitado, que tenha a saúde prejudicada e indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurando o grau devido. (Redação dada pela Lei nº 1917/2023) § 1º Os servidores municipais que trabalhem em habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os percentuais abaixo: I - grau mínimo de 10 %; II - grau médio de 20 %; III - grau máximo de 40 %. § 2º O adicional de insalubridade é uma vantagem, devendo constar no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), bem como constar em parecer técnico favorável ao pagamento da referida vantagem, a todos os trabalhadores que laboram em condições de risco a sua saúde.” (grifei) Portanto, não merece reparo a sentença, visto que, há previsão legal da aludida verba. Passo, assim, ao exame da prova pericial, para averiguar se a parte autora se enquadra nas hipóteses de recebimento do adicional citado. Na exordial, a parte Apelada colaciona laudo pericial (ID. 16933079) realizado perante a Justiça Trabalhista (Processo nº 0000922-28.2019.5.22.0102), em unidade escolar do Município De Campo Alegre Do Fidalgo/PI, tendo como reclamante a Sra. CLEIDIANA FRANCISCA DA MATA, exercente da função de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora, a mesma função da Apelada. No supracitado documento, o Perito Judicial declarou como insalubre a atividade exercida pela referida Reclamante, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. Nesta senda, apesar de o laudo não ter sido produzido especificamente sobre a situação da autora, discorre sobre profissional que exerce a mesma atividade (serviços gerais/zeladora), no mesmo tipo de ambiente (colégio da rede pública municipal), nas mesmas condições, sendo certo que há identidade entre as funções desempenhadas pela autora e pela parte que litigou no processo referente à prova emprestada. Ademais, é possível a utilização do documento emprestado de outras ações, para formação de juízo de convencimento, conforme adotado pelo juiz a quo, conforme enunciado do art. 372 do CPC: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Colaciono entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DECLARANDO A INSALUBRIDADE MÁXIMO DO AMBIENTE DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º,caput e XXIII da seguinte forma:“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. 2. No Laudo Pericial acostado aos autos, Id Num. 7198951 - Pág. 48/54, o Perito Judicial Engenheiro Mecânico e de Segurança do trabalho CREA/PI 26.369, JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA JÚNIOR, declara como INSALUBRE, em grau MÁXIMO, a atividade indicada como exercida pela Reclamante nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 e na Súmula nº 448-II do TST – higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação e respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. 3. O pedido da apelante de implantação do adicional de insalubridade em seu contracheque, tem previsão na Lei Nº 287 de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público civis do Município de ITAUEIRA, Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas municipais. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800755-10.2021.8.18.0056 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA LÍQUIDA. SÚMULA 318/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OFENSA À SÚMULA 339 DO STF. RAZÕES INSUFICIENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NR 15 DO TEM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em sentença ilíquida, mormente pelo fato de que o comando judicial expressamente concede o bem da vida postulado, arbitrando, inclusive, o percentual devido à título de adicional de insalubridade. Demais disso, incidente à espécie a orientação da Súmula 318 do STJ que assentou o entendimento de que “formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir vício da sentença ilíquida.” 2. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores público, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. A incidência da Súmula 339 do STJ não se aplica no caso em análise, porquanto o acréscimo na remuneração da autora não decorre do Princípio da Isonomia, mas sim de previsão legal em lei local. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800057-57.2021.8.18.0103 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / ZELADORA. MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal. No caso dos autos, há previsão na Lei Municipal nº 287, de 30 de junho de 1997, que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI. 3. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. A título de prova emprestada, foi juntado dois laudos periciais produzidos na Justiça Trabalhista, em relação a servidoras exercentes da mesma função da autora, lotadas em unidades escolares distintas, todavia, na mesma municipalidade ora demandada, concluindo pela insalubre, em grau máximo. 5. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800233-12.2023.8.18.0056 | Juíza de Direito Convocada, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/03/2024).” Por fim, verifica-se que a parte apelada também colacionou aos autos laudo técnico (ID. 16933217), que trata de seu caso em específico, onde o perito concluiu que suas condições de trabalho caracterizam-se como insalubres, destacando o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de zeladora como atividade insalubre, não merece acolhimento a pretensão da parte apelante. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, CPC. É como voto.
Teresina, 22/10/2024
0800328-67.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuEVA DE SOUSA
Publicação22/10/2024