TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802879-23.2021.8.18.0037
APELANTE: JOAO LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. SEGURO DE VIDA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. A autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença somente para majorar o valor da indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não da contratação de seguro de vida, denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, pela parte apelante.
O banco recorrido não apresentou o suposto contrato.
III. Razões de decidir
Todavia, apesar de afirmar que o contrato objeto da ação foi celebrado e sustentar a legalidade de sua conduta, não juntou cópia do mesmo. Logo, inexistindo a comprovação acerca da relação contratual para efetivação de descontos alusivos a seguro de vida é indevida a cobrança.
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso. Levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. Dispositivo
Súmula 297 do STJ
art. 14, caput e § 3º, do CDC
Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-a nos demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LOPES DE SOUSA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802879-23.2021.8.18.0037, Vara Única da Comarca de Amarante/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ora apelados.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estão sendo descontados do seu vencimento previdenciário, valores referentes a uma previdência privada que nunca contratou, o qual é denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”
Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados, pois, decorrentes de cláusulas contratuais estabelecidas entre a autora e a requerida. Alega a ausência de pressupostos para condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Por sentença (ID 14102939 - Pág. 1/3), o d. Magistrado a quo, julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor atribuído a título de indenização por danos morais e aos honorários advocatícios.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora.
Em sua defesa, a instituição demandada defende a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados, pois, decorrentes de cláusulas contratuais estabelecidas entre a autora e a requerida. Alega a ausência de pressupostos para condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Todavia, apesar de afirmar que o contrato objeto da ação foi celebrado e sustentar a legalidade de sua conduta, não juntou cópia do mesmo. Logo, inexistindo a comprovação acerca da relação contratual para efetivação de descontos alusivos a seguro de vida é indevida a cobrança.
Assim, diante da inexistência do contrato supostamente celebrado entre os ora litigantes, afigura-se incontroverso o fato de que a parte autora não manteve qualquer relação contratual com o requerido, inexistindo, assim, a obrigação de pagar.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do requerido, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir à autora os valores pagos indevidamente. Ademais, denota-se que a instituição financeira agiu indevidamente ao debitar valores no benefício previdenciário da autora. E, ainda, o réu efetuou o desconto, o qual só poderia ser efetuado com base num contrato válido que o autorizasse.
Dessa maneira, não havendo tal autorização, o desconto é ilegal.
III – DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Entendo ser inconteste os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)
(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-a nos demais termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 21/10/2024
0802879-23.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOAO LOPES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/10/2024