Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800724-11.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800724-11.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADA: IRENE MARIA PATROCINA


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSENTE O ASSINANTE A ROGO. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. PRINT DE TELA. PROVA UNILATERAL. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – O contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, impondo-se a nulidade contratual. Súmula 30 do TJPI. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”. 6 – Nulidade do contrato. Danos morais devidos. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 – Razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais fixados na sentença recorrida para o caso em comento. - Recurso conhecido e improvido. 13 – Sentença mantida.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID. 15727882) em face da sentença (ID.15727879) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo Nº 0800724-11.2020.8.18.0028) proposta por IRENE MARIA PATROCINA em face do apelante, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para, em suma, declarar a inexistência do contrato em comento, bem como, condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que agiu com base em exercício regular de direito, pois, o contrato foi formulado regularmente e o valor foi repassado para a autora/apelada. Argumenta acerca do princípio da boa-fé objetiva e alega a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Por fim, ressalta a inexistência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Subsidiariamente, pede a minoração do quantum indenizatório e restituição de forma simples.

Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões de recurso rebatendo os argumentos da instituição financeira (Id 15727887), pugnando pelo improvimento do recurso apresentado pelo réu, ressaltando a ausência de comprovação do repasse do valor da suposta contratação.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – Id. 16007391).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.


III - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) - omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)-  entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 2278106) junto ao requerido, no valor de R$ 10.302,69 (dez mil trezentos e dois reais e sessenta e nove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 237,39 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos),  com início em 08/2019, sem a sua autorização, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado, conforme o Histórico de Consignações acostado pela autora/apelada junto ao ID. 15727811.

Verifica-se, no supracitado documento, que o empréstimo permanecia ativo na data do ajuizamento da demanda (15/05/2020), concluindo-se ter havido cerca de 15 (quinze) descontos.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo apelado (Id 15727833 – págs. 1/6) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Todavia, verifica-se nos autos que, embora conste a juntada pelo banco apelado do instrumento contratual inerente à contratação ora discutida, quando do oferecimento da contestação (ID.15132818) devidamente assinado pelo apelante, não resta devidamente comprovada a transferência do valor supostamente contratado, tendo em vista que o comprovante acostado pelo réu/apelado ao ID. 15132815, não é eficaz para a referida comprovação, pois trata-se de print de tela de computador, do sistema interno do próprio banco, fabricado unilateralmente.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - 2.) CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, § 3º, INCISO III, DO CPC/15 - DANO MORAIS - POSSIBILIDADE – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – 3.) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR À RESTITUIÇÃO DO SUPOSTO VALOR DO MÚTUO – ACOLHIMENTO – ISTO PORQUE, O CONTRATO FOI ANULADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, HAVENDO, ASSIM, INDÍCIOS DE QUE, DE FATO, O VALOR NÃO FOI DISPONIBILIZADO AO CONTRATANTE – ALÉM DISSO, O BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR DO MÚTUO PELO AUTOR – PRINT SCREEN DA TELA DO SEU SISTEMA INTERNO DE BANCO DE DADOS INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O EFETIVO RECEBIMENTO DO MONTANTE PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO MUTUADO – COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA – SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0052115-37.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.07.2022)(TJ-PR - APL: 00521153720208160014 Londrina 0052115-37.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 08/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) (grifo nosso).

      Desta forma, constata-se que não foi comprovado nos autos o repasse do valor da contratação.

        Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

        A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A parte apelada sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.


II - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (Art. 85, §11 do CPC)

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução do processo ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                           Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                          Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800724-11.2020.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800724-11.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

IRENE MARIA PATROCINA

Publicação

01/10/2024