
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0826582-67.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Precatório, Crédito Complementar]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE PAULA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Com efeito, a decisão que não põe fim ao processo de execução é recorrível mediante agravo de instrumento, de modo que a interposição contra ela de recurso de apelação é erro grosseiro. É decisão que apenas apura o quantum debeatur, inaplicável, por isso, o princípio da fungibilidade recursal.
Vistos, etc...
Cuida-se de APELAÇÃO, interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina /PI, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, em face do Estado do Piauí, ora apelado, todos qualificados e representados.
Na sentença (Id 13558973), o juiz de piso julgou o feito da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (ID 30195235), no montante R$ 388.261,83 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), atualizado até dezembro de 2017. Expeça-se o precatório, do valor incontroverso, em benefício do Exequente. Intime-se o beneficiário para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% (dez por cento), sobre a diferença do valor homologado e o requerido inicialmente pelo Exequente, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
Embargos de Declaração condenando o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento), sobre a diferença do valor homologado e o requerido inicialmente pelo exequente, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15”, mantendo-se os demais termos da sentença.
ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA apelou da decisão (Id 13558985), requerendo a reforma da sentença. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo dando procedência e correção aos primeiros cálculos apresentados pela Douta Contadoria Judicial.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (Id 13558991), aduzindo pelo não conhecimento do apelo, face erro grosseiro, decisão interlocutória que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença. Requer o não conhecimento e, no mérito, o não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos, vistos que não tem interesse.
É o relatório.
Decido.
Consoante se depreende do disposto no art. 932, III, do CPC, “Incumbe ao relator” “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
.impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Pois bem.
De acordo com a sistemática processual, tem-se que “Da sentença cabe apelação” (artigo 1.009, do CPC/15). Por outro lado, algumas decisões serão atacadas por meio de agravo de instrumento quando previstas as hipóteses do artigo 1.015, do CPC.
Nesse contexto, infere-se do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que: “(...) caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de inventário” execução.
In casu, verifica-se que a decisão atacada, em suma, julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem, contudo, extinguir a execução, não se encaixando no disposto no art. 203, § 1º, do CPC, razão pela qual, a recorrida não é uma sentença (Id 13558973).
Logo, patente o equívoco na interposição da presente apelação cível, já que o recurso adequado é o agravo de instrumento.
Cumpre mencionar, ademais, que a interposição do recurso inadequado, no presente caso, caracteriza erro grosseiro, vez que não há nenhuma dúvida quanto à disposição legal que prevê o cabimento de agravo de instrumento em face de decisões que não põem termo à execução.
Neste sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)– PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CLAREZA DO TEXTO LEGAL QUANTO AO RECURSO A SER INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO CONSTATADO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “Recebido o recurso no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos III a V” (art. 1.007, §§ 2º e 3º do CPC). 2. A decisão proferida pelo magistrado singular que determina o arquivamento do feito e não extingue a execução, é atacável por meio de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido (artigo 932, III, do CPC/15). (TJPR - 16ª C.Cível - 0007017-79.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 10.05.2019) (TJ-PR - APL: 00070177920168160075 PR 0007017-79.2016.8.16.0075 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 10/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019)
Posto isso, em razão do manejo de recurso inadequado, e, ante a impossibilidade de ser aplicado o princípio da fungibilidade, o não conhecimento da apelação por ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento), é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
TERESINA-PI, 26 de setembro de 2024.
0826582-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrecatório
AutorANTONIO FRANCISCO DE PAULA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2024