TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800061-27.2023.8.18.0038
APELANTE: EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO APLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. APELO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 213 combinado com o art. 14, inciso II, ambos do CP à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Com a detração penal, fixou-se regime inicial aberto. Insatisfeito, recorreu da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia apresenta ilegalidade para ser declarada inepta; (ii) saber se é caso de absolver o Apelante, em razão do fato não constituir crime ou insuficiência de provas.
III. Razões de decidir
3. Diferentemente do que pretende sustentar o Apelante ao apresentar julgado datado de 2004 de Tribunal de Justiça Estadual, não ficou demonstrado nos autos que a denúncia apresentada tivesse qualquer ilegalidade. Pelo contrário, a denúncia demonstra com detalhe o ocorrido, com a apresentação de depoimentos coletados em sede policial e com a tipificação legal da conduta imputada ao Apelante, conforme o previsto no art. 41 do CPP.
6. O Apelante teria forçado relação sexual com a vítima, ao ameaçá-la dizendo que iria matá-la e queria fazer relação sexual com ela. Ele, então, derruba a vítima, coloca a mão em sua boca, inclusive, causando-lhe ferimentos e sangramentos, demonstrando violência e grave ameaça, o que ficou comprovada a ocorrência de lesão física na cavidade bucal da vítima por meio do Laudo de Exame Pericial (id. 18160951 - Pág. 18).
7. Ainda que fosse verídico o alegado pelo Apelante (que já tinha se relacionado sexualmente com a vítima em troca de dinheiro), não desconfigura a prática delitiva. O ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso encaixa-se exatamente no tipo penal. Tal fato não se configurou somente por circunstâncias alheias à vontade do Apelante atraindo, então, a modalidade na forma tentada.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Art. 14, II c/c Art. 213 do Código Penal e Art. 386 do
Jurisprudência relevante citada: (STJ, Jurisprudência em Teses Edição nº 151, Tese nº 2)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER do recurso, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, através do advogado Dr. Paulo de Tarcio Santos Martins, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
A sentença (id. 18161116) recorrida julgou procedente a denúncia para CONDENAR EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 213 combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (estupro tentado) à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Em razão da detração, pelo período de prisão provisória do acusado de 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, o Juízo de origem fixou o regime inicial ABERTO. Com direito a recorrer em liberdade.
Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 18710918), requerendo:
“(...) para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada, ABSOLVENDO o senhor EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA das imputações que lhes são feitas, haja vista estar provado que o apelante não concorreu para o crime que lhe foi imputado, bem como que inexiste prova suficiente para sua condenação, por ser medida de direito e da mais lídima e salutar JUSTIÇA!”
Decorrido o prazo para o órgão ministerial apresentar as contrarrazões recursais em 13 de agosto de 2024. De igual modo, decorrido o prazo para a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentar parecer em 13 de setembro de 2024.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo preliminarmente o reconhecimento da inépcia da denúncia. Sustenta, em síntese, que a peça ministerial não apresentou os elementos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, como a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e o suporte probatório mínimo, denominado justa causa material. Com isso, requer o acolhimento da preliminar para rejeição da denúncia.
O pretendido não merece prosperar.
De início, oportuno destacar que a linha da defesa adotada para tornar a denúncia inepta encontra-se inadequada, pois em diversos momentos nas razões recursais afirma que a denúncia não apresentou provas do fato delitivo praticado pelo Apelante. Ocorre que a peça inicial não apresenta provas e sim, apresenta os elementos necessários para fins de iniciar a ação penal. E, após, durante a instrução probatória que as provas serão colhidas, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, diferentemente do que pretende sustentar o Apelante ao apresentar julgado datado de 2004 de Tribunal de Justiça Estadual, não ficou demonstrado nos autos que a denúncia apresentada tivesse qualquer ilegalidade. Pelo contrário, demonstra com detalhe o ocorrido, com a apresentação de depoimentos coletados em sede policial e com a tipificação legal da conduta imputada ao Apelante. Para não restar dúvida quanto a isso, a seguir trechos da peça ministerial, que pode ser encontrada na íntegra no id. 18161019.
“I – DOS FATOS:
Consta Relatório Final do Auto de Prisão em Flagrante em epígrafe que, no dia 31/01/2023, por volta de 14h00min, na residência da vítima, localizada no Povoado Canto do Alagadiço, no município de Curimatá/PI, o denunciado EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA tentou estuprar a vítima ENILÇA MOREIRA DA SILVA após empurrá-la, montar em cima desta, colocar a mão em sua boca e segurá-la pelos braços, não tendo êxito em virtude de resistência da vítima e pela chegada de populares que foram alertados pelos gritos dela.
A vítima relatou que no citado dia, estava em sua residência quando Edimilson entrou sem permissão e disse para ela: “quero fazer sexo com você”, “ou você me dá, ou eu te mato”. Nesse momento, Enilça viu que Edimilson estava bêbado e que ele não estava armado e saiu correndo mas foi seguida pelo indiciado. A vítima foi alcançada por Edimilson na frente da sua casa, ocasião na qual foi empurrada e Edimilson enfiou o dedo em sua boca e puxou para o lado quase rasgando o lábio dela. Ademais, declarou que ele a manteve presa ao chão, segurando seus braços com muita força. Para tentar escapar do ataque do denunciado, a vítima começou a gritar por socorro, tendo seu marido, Feliciano Nonato da Silva, que estava trabalhando na roça próxima a residência, escutado e respondido que estava indo. Ao escutar a voz de Feliciano, o indiciado soltou a vítima e se retirou do local.
A testemunha PM JOSÉ RIBAMAR RAMOS MOURA, disse que no dia do fato estava de serviço na 2º CIA / 7ºBPM quando a vítima foi até o batalhão comunicar que o nacional de nome Edimilson a teria pego a força para ter uma relação sexual, mas que o ato só não se concretizou porque a vítima conseguiu gritar e alertar seu marido. O depoente informou também que questionou a vítima se esta tinha conhecimento de Edimilson ter tentado violentar outra pessoa, tendo a vítima respondido que o denunciado violentou sexualmente uma mulher na mesma localidade há quatro meses. Em posse das informações, o depoente deslocouse até o Povoado Canto do Alagadiço, zona rural de Curimatá-PI, local do ocorrido, oportunidade a qual avistou o denunciado visivelmente embriagado e o deram voz de prisão.
(...)
O denunciado EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA, em seu interrogatório, respondeu que é vizinho de Enilça e mantém relações sexuais com ela há cerca de dez anos em troca de dinheiro, sendo paga a quantia aproximada de R$ 100,00 (cem reais) por relação. No último mês, Edimilson narrou que havia pago R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a vítima e que esta estava esperando uma oportunidade em que ficasse sozinha em casa e pudesse cumprir o acordado. No dia do fato, narrou que foi cobrar a vítima, tendo esta dito que não daria certo, pois seu marido já estava retornando para casa.
O denunciado argumentou que empurrou a vítima em razão dela está procurando um pedaço de pau e assumiu que enquanto a vítima estava no chão, a segurou e novamente perguntou se ela transaria com ele.
Da análise dos autos resta clara a justa causa, bem como estão presentes todos os elementos necessários para a caracterização do crime e a presente ação penal.
II – DA TIPIFICAÇÃO:
Em face da narrativa delituosa, restam incontestes a autoria e a materialidade do fato através das declarações da vítima, das testemunhas, do exame de corpo de delito da vítima, bem como pelo interrogatório do denunciado. Desta forma, percebe-se que o denunciado cometeu o delito previsto no Art. 213 c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
(...)
Uma vez que conforme apurado, o suposto autor teria tentado estuprar a vítima, tendo constrangido a mesma mediante violência e grave ameaça. O crime não se consumou porque, segundo a vítima, populares que estavam no local ouviram seus gritos e dirigiram-se ao local, tendo o denunciado fugido ao notar que os vizinhos tinham sido alertados. Ademais, todos os depoimentos colhidos na fase inquisitiva são unânimes em comprovar que o denunciado é o autor do delito, tendo o mesmo não consumado seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. (...) (grifo nosso)
Desse modo, não cabe prosperar pedido de reconhecimento de inépcia da denúncia, uma vez que a peça encontra-se adequada nos moldes legais, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
Pretende a defesa a absolvição do Apelante, alegando que não houve o cometimento do crime, bem como inexiste prova suficiente para sustentar a condenação. Com isso, requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo na forma do artigo 386 do Código de Processo Penal.
O pedido não merece ser atendido.
Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constituir crime, entre outras.
Ocorre que, diferentemente do que pretende a defesa, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade delitiva da tentativa de estupro praticado pelo Apelante.
Pelo que consta nos autos, o Apelante teria forçado relação sexual com a vítima, ao ameaçá-la dizendo que iria matá-la e queria fazer relação sexual com ela. Ele, então, derruba a vítima, coloca a mão em sua boca, inclusive, causando-lhe ferimentos e sangramentos, demonstrando violência e grave ameaça, o que ficou comprovada lesão física na cavidade bucal por meio do Laudo de Exame Pericial (id. 18160951 - Pág. 18).
O crime ora imputado ao Apelante previsto no art. 213 do Código Penal não se concretizou, apenas, por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a vítima teria gritado pedindo socorro. Na oportunidade, o marido da vítima, que estava na roça, escutou e teria retornado e evitado o ocorrido.
A ação delitiva é comprovada mediante a palavra da vítima que relata tanto em sede policial quanto em juízo o ocorrido. Essa prova que apresenta especial relevância nos crimes sexuais, como bem entende a jurisprudência sólida dos Tribunais Superiores (STJ, Jurisprudência em Teses Edição nº 151, Tese nº 2), e encontra-se alinhada com as provas orais coletadas em Juízo, que são harmônicas e coesas, e os demais elementos probatórios constantes nos autos.
O Apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, mas confirma que teria empurrado a vítima e admitido que, enquanto estava no chão, segurou a vítima e perguntou se ela “transaria” com ele. Apresenta, por fim, a tese de exclusão da tipicidade da conduta pois já teria o hábito de se relacionar sexualmente com a vítima em troca de dinheiro.
Ocorre que o apresentado pelo Apelante não é suficiente para anular o fato praticado que caminha para a elementar do crime de estupro na modalidade tentada. Isso porque, ainda que fosse verídico o alegado pelo Apelante (que já tinha se relacionado sexualmente com a vítima em troca de dinheiro), não desconfigura a prática delitiva.
O ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso, ou seja, sem a sua vontade, consentimento para a prática sexual, encaixa-se exatamente no tipo penal. Tal delito não se configurou somente por circunstâncias alheias à vontade do Apelante atraindo, então, a modalidade na forma tentada. A comprovação, entre outros elementos probatórios, da recusa da vítima e que houve ameaça e violência para fins de praticar ato libidinoso é encontrada no Laudo Pericial que atestou a ocorrência de lesão física na cavidade bucal da vítima (id. 18160951 - Pág. 18). Além da prova oral coletada em Juízo, como já citada, à luz do contraditório e da ampla defesa.
Por tudo isso, não há que se falar em aplicação no princípio do in dubio pro reo. Pelo contrário, não há dúvida a ser resolvida em favor do réu, ora Apelante, uma vez que o binômio autoria-materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovado, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória.
Teresina, 18/10/2024
0800061-27.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorEDIMILSON RIBEIRO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024