Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0763300-77.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0763300-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
AGRAVADA: ANTONIA MATOS MACHADO LIMA

 

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. A REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de agravo de instrumento fora distribuído em 25 de setembro de 2024, portanto, após a publicação da Resolução nº 383/2023 TJPI, que se deu em 18 de outubro de 2023. Desta forma, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal nos termos do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI (Id 20224057), requerendo a reforma da decisão agravada (Id 61453123) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA que lhe move ANTÔNIA MATOS MACHADO LIMA, no sentido de julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar a planilha de débitos apresentada pela parte exequente em ID 50591280 (Processo nº 0800027-65.2018.8.18.0058).

Inconformado, o requerido / agravante interpôs o presente agravo de instrumento, pedindo a reforma da decisão agravada no sentido de sustar os efeitos do indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença, até o julgamento final da lide, com imediata comunicação ao Juízo de origem (Id 20224057).

É o breve relatório.

 

DECIDO.

 

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Pois bem. Depreende-se dos autos de origem que a parte autora atribuiu à presente demanda valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 2.000,00), bem como que a ação não incide nas vedações previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.

Desta forma, o presente recurso não merece ser conhecido neste Juízo, pois os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

 

Portanto, no caso em comento, a competência para julgar o recurso interposto contra decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso foi distribuído em 25 de setembro de 2024, ou seja, após a publicação da Resolução nº 383/2023, que se deu em 18 de outubro de 2023.

Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023, de 16 de outubro de 2023, DETERMINO ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a baixa do processo e REMESSA destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletronicamente.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763300-77.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024 )

Detalhes

Processo

0763300-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

ANTONIA MATOS MACHADO LIMA

Publicação

26/09/2024