TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800926-31.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO PEREIRA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
O Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
O Réu, também apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença atacada.
II. Questão em discussão
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos verifica-se que o instrumento contratual juntado na contestação contém apenas a digital da consumidora com subscrição por duas testemunhas, sem que conste a assinatura a rogo.
III. Razões de decidir
Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.
Ressalta-se que, como o Banco Recorrido comprovou o repasse de valores à Autora, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).
O dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso. Levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. Dispositivo
Súmula 297 do STJ
Súmula 18 do TJPI
art. 14, caput e § 3º, do CDC
Recurso da instituição financeira não provido. Recurso da parte autora provido para majorar o valor fixado a título de danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, BANCO PAN e pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pela parte autora, MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO PEREIRA para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO PEREIRA, e BANCO PAN, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800926-31.2022.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI), ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO PEREIRA contra o BANCO PAN.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que consta do extrato do histórico de consignado um desconto mensal indevido no seu benefício previdenciário praticado pela instituição financeira requerida, em virtude de empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da requerente e a impugnação à gratuidade processual. No mérito, alega que o empréstimo foi contratado pela autora e o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade, que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracterizaria os danos materiais e morais. Juntou demonstrativo de operações.
Por sentença, Id 16654596 - Pág. 1/15, o d. Magistrado singular julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido.Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”
Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente apresentou suas contrarrazõe.
A parte requerente interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a majoração da condenação por danos morais.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta se encontra em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Tendo isso em vista, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade.
Ora, como a parte autora é pessoa impossibilitada de ler/escrever, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil - CC). O instrumento contratual juntado na contestação, todavia, contém apenas a digital da consumidora com subscrição por duas testemunhas, sem que conste a assinatura a rogo (ID 16654578 - Pág. 1/10).
Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento da jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Desse modo, não restando dúvidas da nulidade do negócio jurídico, nego provimento a este recurso.
II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
III - DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)
(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de denização.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, BANCO PAN e pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pela parte autora, MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO PEREIRA para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 21/10/2024
0800926-31.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO PEREIRA
Publicação21/10/2024