PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000101-74.2020.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS - PI
Apelante: JOSÉ CARLOS DE MELO
Defensora Pública: ANDRÉA DE JESUS CARVALHO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DANO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º, C/C O ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dosimetria.Culpabilidade. No caso concreto, o fundamento apresentado pelo magistrado de origem é tido por idôneo, visto que o acusado após ter sido abordado pelos policiais se mostrou agressivo, sendo necessário reforço policial, portanto, extrapolando o tipo penal. Mantida a valoração negativa.
2. Circunstâncias do crime. In casu, a danificação do patrimônio público encontra-se ínsita no âmago da própria espécie penal dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
3. Pena redimensionada para 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto e para o pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa.
4. Extinção de punibilidade. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.
5. In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (29.05.2020) e da publicação da sentença condenatória (14.08.2023), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de três anos (art. 109, VI, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator(a), CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante JOSÉ CARLOS DE MELO, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ CARLOS DE MELO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto e ao pagamento de 115 (cento e quinze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP.
Consta da denúncia:
“que no dia 05/05/2020, por volta das 12h00min, os guardas municipais estavam realizando ronda nesta cidade, quando foram informados via telefonema que havia um indivíduo portando um objeto cortante nas mãos e realizando atos obscenos, próximo ao "Chalé" situado no centro desta Cidade.
De posse da informação, os guardas se dirigiram até o local dos fatos e ao visualizarem o acusado tentaram realizar a abordagem padrão, contudo, o réu não aceitou o comando dado pela guarnição e investiu contra a equipe da Guarda Municipal de posse de um crucifixo, tentando agredi-los.
Posteriormente, ainda de posse do crucifixo, o denunciado foi até a viatura da Guarda Municipal e desferiu golpes no veículo, perfurando - de acordo com o laudo preliminar de dano - o capô e a porta do passageiro, de tal forma que deteriorou patrimônio do município.
Diante de tais fatos, os guardas conseguiram imobilizar o denunciado, conduzindo-o para delegacia de polícia para execução dos procedimentos de praxe.
Destarte, há provas idôneas e suficientes da MATERIALIDADE e INDÍCIOS DE AUTORIA por parte de José Carlos de Melo (termo s de oitiva dos GM’s Aluísio Fontinele Lima e Iraneide da Cunha Santiago; laudo preliminar de dano com anexos fotográficos; boletim de ocorrência nº 111515.000688/2020-40; auto de apresentação e apreensão; bem como no relatório final da autoridade policial), de tal forma que subsidiam a presente denúncia.”
Em suas razões recursais (ID 17983906), o Apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) reforma da primeira fase da dosimetria da pena; 2) após o redimensionamento da pena, que seja declarada a extinção da punibilidade, com fulcro no art. 61, CPP, art. 107, IV, 1ª figura, c/c art. 110, art. 109, VI, todos dos CP; 3) aplicação da detração penal.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que seja improvido o recurso de apelação interposto.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.
Revisão dispensável (Art. 355 do RITJPI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO
A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) reforma da primeira fase da dosimetria da pena; 2) após o redimensionamento da pena, que seja declarada a extinção da punibilidade, com fulcro no art. 61, CPP, art. 107, IV, 1ª figura, c/c art. 110, art. 109, VI, todos dos CP; 3) aplicação da detração penal.
Dosimetria da pena
A defesa pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Passa-se ao exame de tais circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
O magistrado de primeiro grau, em sede de sentença, fundamentou a valoração negativa desta circunstância nos seguintes termos: “Culpabilidade: elevada para o tipo penal em questão, pela reprovação da conduta do réu, o qual se mostrou pessoa violenta durante abordagem policial, sendo necessário a equipe da guarda municipal solicitar reforço para conter as investidas do réu.”
In casu, o fundamento apresentado pelo magistrado de origem é tido por idôneo, visto que o acusado, após ter sido abordado pelos policiais, se mostrou agressivo, sendo necessário reforço policial, portanto, extrapolando o tipo penal.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO, AMEAÇA, VIAS DE FATO E RESISTÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MÉRITO - CRIME DE DANO QUALIFICADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR O RESULTADO - DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA - PROCESSAMENTO MEDIANTE QUEIXA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RESISTÊNCIA - ATIPICIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO.
- Inexiste fundamento que autorize a remessa dos autos à Defensoria Pública, a título de custus vulnerabilis, quando de sua atuação nesta segunda instância, diversamente do que ocorre quanto à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifesta a título de custus legis.
- Nos termos do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, configura-se o dano qualificado quando o crime é cometido "com violência à pessoa ou grave ameaça". Desse modo, referida violência ou grave ameaça deve ser praticada com a finalidade de assegurar o resultado do dano.
- Constatando-se, no caso dos autos, que não houve o emprego de violência com a finalidade de assegurar o resultado do dano, imperiosa a desclassificação para o crime de dano simples.
- Nos termos do art. 167 do CP, ausente a oferta de queixa-crime em relação ao crime do art. 163, caput do CP e transcorrido o prazo decadencial, necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade.
- Inviável a absolvição em relação ao crime de resistência quando o comportamento do acusado extravasa a esfera do mero protesto ou inconformismo, chegando as vias físicas com os policiais que o abordaram.
- Não merece acolhimento o pedido de absolvição, amparado em alegação de estado alterado e ingestão de bebida alcoólica, visto que tais circunstâncias não são causas hábeis a levar a exclusão da responsabilidade/culpabilidade penal, nos termos do artigo 28 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.303430-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024).
Portanto, mantenho a valoração negativa utilizada pelo magistrado a quo.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Circunstâncias do Crime: São desfavoráveis ao acusado, visto que, além da danificação do patrimônio público, o réu resistiu e reagiu de forma violenta em face dos agentes da guarda municipal;”
Acontece que a danificação do patrimônio público encontra-se ínsita no âmago da própria espécie penal dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
Ademais, conforme aludido acima, a culpabilidade já foi valorada negativamente pela reação agressiva do réu, não podendo o mesmo fato ser utilizado como desfavorável ao réu também nesta circunstância, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTO INERENTE AO CRIME. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
2. As razões da apelação não infirmam os fundamentos da sentença, quando consignou que a "forma violenta como o acusado investiu contra o vidro da janela do Posto Policial" não macula sua conduta social, como pretende a acusação. A violência da investida contra o bem que se pretende destruir é elemento inerente ao próprio tipo penal de dano, não podendo ser considerado para a exasperação da pena-base.
(...)
(TRF-1 - ACR: 00020543820054013802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 09/12/2020 PAG e-DJF1 09/12/2020 PAG).
Portanto, resta afastada esta circunstância judicial.
Redimensionamento da Pena
1ª FASE: Considerando que o magistrado a quo valorou 02 (duas) circunstâncias negativas, excluída 01 (uma) circunstância valorada equivocadamente e mantendo o parâmetro da fração utilizada pelo magistrado de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato, fixo a pena base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 95 (noventa e cinco) dias multa.
2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária do acusado em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 95 (noventa e cinco) dias multa.
3ª FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena do apelante, em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção 95 (noventa e cinco) dias multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP.
2) Extinção de punibilidade.
A Defesa Técnica sustenta que, após o redimensionamento da pena, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, ambos do Código Penal.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
“Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, VI do Código Penal:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (29.05.2020) e da publicação da sentença condenatória (14.08.2023), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de três anos (art. 109, VI, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ. AUSÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO INTERNO. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
(...)
7. Para a reprimenda privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), lapso transcorrido desde o recebimento da queixa-crime, em 02/05/2016. No mesmo prazo prescreve a pena de multa (art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto) e a condenação acessória de reparação de danos morais (art. 118 do referido Códex).
(...)
(AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada de ofício a extinção da punibilidade do Apelante.
3) Aplicação da detração penal
O Apelante fundamenta seu pedido recursal na aplicação do instituto da detração penal.
Considerando a extinção de punibilidade do apelante, resta prejudicada a análise desta temática.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante JOSÉ CARLOS DE MELO, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 21/10/2024
0000101-74.2020.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano Qualificado
AutorJOSE CARLOS DE MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024