PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0761515-80.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Advogados: Talmy Tercio Ribeiro Da Silva Junior (OAB PI/6.170) e outro
Agravado: ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA
Advogados: Antônio Luís Viana da Silva Junior (OAB/PI nº 20.985) e outro
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. VALIDADE DA INVESTIDURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT contra decisão da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que concedeu tutela antecipada para a aposentadoria de Antonia Maria Costa Vieira, Agente Comunitária de Saúde, sob o regime estatutário, com base em tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a transmudação do regime jurídico da agravada de celetista para estatutário é válida, mesmo sem concurso público; (ii) analisar se a agravada preenche os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Complementar nº 4.881/2016 permitem a transmudação do regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, dispensando a exigência de concurso público para aqueles que tenham sido contratados por processo seletivo público anterior.
4. A agravada comprovou vínculo formal com a Administração Municipal desde 1998 e a transmudação para o regime estatutário em 2016, bem como o preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria.
5. A negativa do benefício pelo IPMT resultaria em violação aos princípios da boa-fé e moralidade, além de gerar enriquecimento indevido do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A transmudação do regime jurídico de Agente Comunitário de Saúde, por força de lei, é válida sem a exigência de concurso público, desde que a contratação inicial tenha ocorrido por processo seletivo público. 2. Preenchidos os requisitos de idade e tempo de contribuição, a aposentadoria deve ser concedida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; EC nº 51/2006, art. 198, §§ 4º, 5º e 6º; LC nº 4.881/2016; Lei nº 11.350/2006.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 729.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum guerreado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, em face da decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 0831022-96.2024.8.18.0140 ajuizada por ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA.
Na origem, a autora informa que foi admitida em 03/09/1998 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde junto à Fundação Municipal de Saúde - FMS, sendo inicialmente regida pela CLT. Porém, com advento da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016 houve a transmudação de seu regime para o estatutário, ato formalizado por meio do Decreto Municipal no 17.322/2017.
Expõe que requereu a aposentadoria voluntária por meio de processo administrativo próprio, o qual foi negada sob o argumento de que de que a servidora teria ingressado no serviço público municipal, sem concurso público, o que resultaria na nulidade de seu contrato e na impossibilidade de ser enquadrada no regime estatutário.
Assim, requereu que fosse deferida liminarmente a tutela provisória de urgência, determinando que o IPMT concedesse o benefício de aposentadoria voluntária com proventos integrais à autora.
O juízo de piso concedeu a tutela antecipada requestada na exordial, para que o IPMT conceda a aposentadoria voluntária na forma pleiteada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT argumenta que a decisão guerreada esgotou o objeto da ação. Também, aduz que os documentos anexados pelo autor, ora agravado, não são capazes de demonstrar a aprovação em concurso público. Logo, em síntese, alega que não há nos autos qualquer prova de que a investidura da servidora no cargo público é constitucionalmente válida.
Em decisão de Id. 19467934, indeferi o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos da decisão agravada.
Em contrarrazões de Id. 20101538, a agravada pugna pelo improvimento do recurso, pleiteando pela manutenção da decisão liminar deferida no juízo de origem. Aduz que resta comprovado o vínculo de trabalho da agravada desde 1998, com regime estatutário a partir de 2016, após a publicação da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016. Sustenta que a decisão guerreada baseou-se acertadamente na aplicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, que dispensa o concurso público para agentes comunitários de saúde contratados por processo seletivo público anterior. Além disso, argumenta que já cumpre todos os requisitos para a aposentadoria, como idade e tempo de contribuição.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Faz-se necessário destacar, inicialmente, a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau, quais sejam: probabilidade do direito e perigo da mora.
Feitas tais considerações, in casu, o ente público agravante sustenta que a decisão guerreada esgotou o objeto da ação. Também, aduz que os documentos anexados pelo autor, ora agravado, não são capazes de demonstrar a aprovação em concurso público. Logo, em síntese, alega que nao há nos autos qualquer prova de que a investidura da servidora no cargo público é constitucionalmente válida.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“(...) No caso dos autos a servidora foi contratada pela Fundação Municipal de Saúde em 03/09/1998, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, matrícula 32697, conforme comprova assinatura em CTPS, sendo tal vínculo extinto em 30/03/16 por força da LC Municipal nº 4881/2016, que alterou o regime para estatutário (ID 59792603 – pág.5). Atualmente, a requerente possui 64 (sessenta e quatro anos) de idade, completados em 18/12/2023, conforme data de nascimento que consta da Carteira de Identidade (ID 59792605).
Por sua vez, conforme Mapa de Tempo de Serviço a autora conta com 30 anos e 5 dias de tempo de serviço, até 02/09/2024 (ID 59797487).
É indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
No entanto, a transmudação da requerente do regime celetista para o estatutário se deu por força legal e através de ato concreto da Administração Municipal, de sorte que inexiste qualquer decisão desconstitutiva do referido ato, em consonância com os precedentes da 6º Câmara de Direito Público (AI nº 0704273-76.2018.8.18.0000).
Comprovada a vinculação formal da Requerente ao IPMT e cumprimento dos requisitos legais de idade e tempos de serviço público, não resta alternativa que não seja a concessão do benefício pretendido.
Negar a parte autora, depois de tantos anos, o direito a concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade.
Ademais, a negativa da aposentadoria da parte autora também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes, sendo possível ao IPMT conceder o benefício e requerer a compensação financeira junto ao órgão de origem (RGPS), ao qual a Autora esteve vinculada antes de abril/2016.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), a luz dos documentos anexos aos autos, vislumbro que ficou comprovada, nos termos dos art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, com redação da EC nº 20/1998, combinado com art. 4º, § 9º, da EC nº 103/2019, o direito da autora a aposentadoria voluntária por idade. (...)”.
Conforme alegado pelo agravante, o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 prevê que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
No entanto, em julgados reiterados, o STF não reconheceu a equiparação da matéria previdenciária às “vantagens funcionais” do art. 1.º da Lei 9.494/1997. Por esta razão, em sessão plenária de 26.11.2003, o STF editou a Súmula 729, aplicável ao caso em comento, com a seguinte redação: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Já quanto à suposta ausência de aprovação em concurso público, que serviu como fundamento para negativa administrativa do pedido de aposentadoria voluntária realizado pela servidora, é sabido que a situação dos Agentes Comunitários de Saúde é excepcional. Vejamos.
A contratação dos agentes comunitários de saúde e também dos agentes de combate à endemias, embora não tenha sido expressamente regulada pela redação original da Constituição Federal de 1988, passou a receber tratamento específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006.
A referida Emenda Constitucional, no ano de 2006, acrescentou ao texto da Constituição os §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e dispôs sobre o regime jurídico da atividade. A Emenda previu, de maneira expressa, que o processo seletivo público passa a ser o método obrigatório de contratação dos agentes comunitários de saúde e os agentes de embate às endemias, com a sua promulgação (art. 2°, caput). Por outro lado, foi implantada pela reforma constitucional regra de transição para regular a situação do profissionais que, na data de promulgação de tal emenda, já desempenhavam, a qualquer título, tais atividades (art. 2°, parágrafo único), senão vejamos:
Emenda Constitucional nº 51/2006
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 198. (...)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição Federal, relativamente ao regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT, como segue:
Lei nº 11.350/2006
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
No caso em apreço, vê-se que, no Município de Teresina - PI, foi editada a Lei Complementar nº 4.881/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito da Administração Municipal, litteris:
Lei Complementar nº 4.881/2016
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, da Fundação Municipal de Saúde - FMS, fixando o seu vencimento e as regras para sua profissionalização e aperfeiçoamento, com observância da legislação pertinente e das peculiaridades locais.
Art. 2º Fica autorizado, pelos arts. 8º e 14, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a transformação dos Empregos criados pela Lei Complementar Municipal nº 4.764, de 4 de agosto de 2015, em Cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, a serem regidos pela Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
§1º A autorização de que trata o caput deste artigo dar-se-á, automaticamente, a contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a qual regulamenta o § 5º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sobre aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único, do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
§2º A estrutura remuneratória dos cargos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde passa a ser a constante desta Lei Complementar e o regime jurídico dos servidores, abrangidos por esta Lei Complementar, é o Estatutário, conforme permitido pelo art. 8º, da Lei Federal nº 11.350/2006.
Com efeito, diante da Lei Complementar nº 4.881/2016, constata-se que o regime estabelecido para o cargo revestiu-se de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto, como regra, na Lei nº 11.350/2006, o que pode ser comprovado pelo o Mapa de Tempo de Serviço da autora, colacionado aos autos de origem.
Além disso, na seara trabalhista, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0191300-90.2009.5.22.0004, em sentença, foi reconhecida a participação da servidora em seletivo próprio em julho de 1997, em cumprimento das regras de transição previstas no parágrafo único do art. 2º da supracitada Emenda Constitucional nº 51/2006, litteris:
“(...) Ora, há prova junto à inicial que demostra que a reclamante já trabalhava para a FMS antes do ano de 2001. À fl. 19 consta documento da FMS informando que a reclamante participou de seleção em julho de 1997, passando a trabalhar em 03.09.1998. Afastada, assim, a tese de contrato nulo, eis que para os agentes, é desnecessários a realização de concurso público, mas imprescindível a realização de teste seletivo, o que ocorreu como se depreende do conjunto fático probatório (...)”.
Desse modo, como exposto pelo juiz a quo, “(...) Comprovada a vinculação formal da Requerente ao IPMT e cumprimento dos requisitos legais de idade e tempos de serviço público, não resta alternativa que não seja a concessão do benefício pretendido”.
Pelo exposto, verifica-se, assim, a ausência dos requisitos para a reforma da decisão recorrida, principalmente o da probabilidade do direito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o decisum guerreado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 22/10/2024
0761515-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuANTONIA MARIA COSTA VIEIRA
Publicação22/10/2024