Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812559-53.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0812559-53.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: BENVINDO CARDOSO HOMEM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão (id.5067803) proferido nos autos do REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO dos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc nº 0812559-53.2017.8.18.0140) ajuizada por BENVINDO CARDOSO HOMEM, ora recorrido.

Encaminhados os autos à Vice-Presidência, para análise do recurso interposto, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça, diante da informação de óbito da parte recorrida, determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional.

Em despacho (id.16131120) determinou-se a intimação do ESTADO DO PIAUÍ e Defensoria Pública do Estado do Piauí para se manifestarem acerca da certidão de id. 14935841 que informa o óbito da parte recorrida.

Em manifestação (id.17214936) a parte recorrente, Estado do Piauí, diante do óbito da parte recorrida requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e sem ônus para o ente público.

A parte recorrida, embora devidamente intimada (id.16655057) como consta em expedientes dos autos do processo, manteve-se inerte.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada movida pelo recorrido, objetivando a compelir o recorrente a fornecer o fármaco Teriparatida, 250 mcg/ml.

Compulsando detidamente os presentes autos verifica-se que nos autos consta informação da Corregedoria informando o óbito do recorrido BENVINDO CARDOSO HOMEM (id.14935841).

Inicialmente, veja-se o que dispõe os arts. 493 e 485, IX, do CPC/2015: 

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Cumpre registrar que a morte do recorrido afasta a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos do Mandado de Segurança. Ensinando, a esse respeito, NELSON NERY JUNIOR e ROSAMARIA DE ANDRADE NERY:

“Intransmissibilidade do direito material. Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505).”

Assim, considerando o caráter personalíssimo da pretensão, o falecimento da recorrido proporciona o exaurimento e importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício.

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:

Ementa: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MUNICÍPIO. CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR OU REMOÇÃO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA REDE PÚBLICA. FALECIMENTO DA AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento da parte autora no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 267, VI, e 462, do CPC. (...). Portanto, tendo ocorrido o falecimento da autora que, ocasionando a extinção do processo, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.(...).(2016.03710996-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03) ERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08) (grifos nossos).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FALECIMENTO DA AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante do falecimento da parte agravada, perde o objeto o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que operadora do plano de saúde, ora agravante, autorize e arque com os custos do tratamento da agravada consistente em assistência domiciliar home care com acompanhamento por profissional técnico emenfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, avaliação médica quinzenal, assistência por fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória diária, visita semanal de profissional enfermeiro, orientação nutricional semanal, disponibilização de cadeira de rodas para locomoção e cadeira de rodas própria para banho e disponibilização de cama hospitalar com colchão pneumático. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 07 de novembro de 2018 CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018).

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812559-53.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2024 )

Detalhes

Processo

0812559-53.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BENVINDO CARDOSO HOMEM

Publicação

30/09/2024