
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0021732-71.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A – Equatorial Piauí na qual contende com Control Construções, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, do CPC, em face da decisão monocrática que determinou ao embargante que realizasse a complementação do preparo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão embargada incorrera em omissão quanto ao valor do preparo objeto do apelo, pois este tem como base de cálculo o valor dos honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 145.157,53), resultando R$ 14.515,75 (quatorze mil quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), sendo este o valor do proveito econômico perseguido na apelação.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
É o quanto basta relatar. Decido.
Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao não observar o parâmetro de cálculo para o pagamento das custas processuais.
Evidente é o equívoco da decisão. No caso dos autos, observa-se que o objeto do apelo está adstrito a existência dos valores de honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença de homologação de acordo, sendo este o âmbito do recurso.
Portanto, considerando que a condenação dos honorários sucumbenciais corresponde a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, (esta de R$ 145.157,53), resultando, pois, em R$ 14.515,75 (quatorze mil quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), deve este último valor ser considerado a base para o cálculo das custas, por se tratar do próprio proveito econômico perseguido na apelação.
Dessa forma, o valor das custas já recolhidas pelo embargante, id 12784545, satisfaz as condições necessárias ao preparo recursal.
Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento aos embargos, monocraticamente, a fim de reconhecer a omissão acerca do parâmetro para o preparo recursal, dando-lhe provimento, acolhendo-se o valor das custas já recolhidas em id 12784545 como suficientes para o preparo do recurso.
Após as intimações necessárias, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0021732-71.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCONTROL CONSTRUCOES LTDA.
Publicação26/09/2024