Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805355-81.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MINORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Embora o apelante alegue que o contrato de empréstimo consignado se deu de forma inválida, tampouco, não se utilizando de seus benefícios, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 2. O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pela apelante. 3. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque o demandante alterou a verdade e utilizou-se do judiciário para tentar alcançar objetivo ilegal dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. 4.Contudo, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição do apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805355-81.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805355-81.2023.8.18.0031

APELANTE: MANOEL EUGENIO DE ARRUDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MINORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Embora o apelante alegue que o contrato de empréstimo consignado se deu de forma inválida, tampouco, não se utilizando de seus benefícios, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 

2. O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pela apelante.

3. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque o demandante alterou a verdade e utilizou-se do judiciário para tentar alcançar objetivo ilegal dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. 

4.Contudo, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição do apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% sobre o valor da causa atualizado. Ademais, mantenho a sentença a “quo” em todos seus outros termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL EUGENIO DE ARRUDA em face de sentença proferida pelo, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta pelo apelante em face do BANCO PAN S.A.

Na sentença (ID n° 16657296), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente a demanda, além de condenar o autor ao pagamento de honorários e custas processuais, bem como em litigância de má-fé de 9% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID  n° 16657298),  o apelante  ressalta que inexiste demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente com vistas ao prejuízo da parte adversa, e portanto, não praticou ato que fosse compatível com a condenação a litigância de má-fé. Ademais, alega que só adentrou ao judiciário porque o requerido não atendeu os pedidos realizados administrativamente pelo demandante, fazendo-o interpretar a situação de forma equivocada. Nesse sentido, requer o afastamento da referida penalidade.

Em contrarrazões (ID n° 16657300), o Banco apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação do autor e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.

Decisão de admissibilidade (ID n° 16831349).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de ID nº 16831349 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

A apelante pleiteia a reforma da sentença em virtude do comprovante de transferência de valores juntados pela instituição financeira ser supostamente inválido, ou para que, no caso de manutenção, a multa por litigância de má-fé seja excluída ou minorada.

O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. 

Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

In casu, notadamente a apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo nunca existiu, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Não obstante, tentou utilizar-se do poder judiciário para obter indenização através do cancelamento de um contrato lícito e válido, configurando-se a conduta prevista no art. 80, III, do CPC.

Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa do apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. 

Ademais ressalta-se que o apelado livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do contrato de empréstimo consignado ao juntar contrato, e comprovante de transferência de valores ao apelante nos ID's 16657284 e 16657285.

Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante. 

Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. 

In casu, a multa arbitrada em 9% do valor atualizado da causa, afigura-se excessiva.

Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. 

IV. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% sobre o valor da causa atualizado. Ademais, mantenho a sentença a “quo” em todos seus outros termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0805355-81.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL EUGENIO DE ARRUDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/10/2024