Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0819967-85.2023.8.18.0140


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS GRAVE.APELAÇÃO CRIMINAL.INSENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGIME MENOS GRAVOSO.PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME : 1. Apelação Criminal em que o apelante foi condenado por tráfico de drogas, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto; II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão isenção das custas processuais; (ii) analisar a possibilidade de regime menos gravoso; (iii) verificar se possível substituição de pena privativa por restritivas de direito III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de isenção de custas processuais deve ser apurado no Juízo da Execução Penal, momento adequado para aferir as condições econômicas do réu. 4. Desta feita, constata-se que a o magistrado a quo fundamentou idoneamente sua decisão ao fixar o regime inicial semiaberto, para o cumprimento inicial de pena, considerando desfavorável, na primeira fase dosimétrica, a circunstância judicial da conduta social da acusada, assim como formalizada a avaliação negativa da circunstância judicial da “natureza e quantidade das drogas, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça 5. No presente caso, a pena privativa de liberdade foi aplicada levando em consideração a qualificação negativa de circunstâncias judiciais, na primeira fase dosimétrica, descumprindo o quesito elencado no art. 44, III, CP, o que impede a concessão do benefício da substituição por medidas restritivas de direitos. IV- DISPOSITIVO : 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art.44,III, art. 33 da Lei 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 807223 SP 2023/0072618-2, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023; STJ - AgRg no HC: 783726 SC 2022/0358782-0, Data de Julgamento: 06/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) . (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819967-85.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0819967-85.2023.8.18.0140

APELANTE: AMAURIANE LOPES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JUACELMO EVANDRO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PENAL. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS GRAVE.APELAÇÃO CRIMINAL.INSENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGIME MENOS GRAVOSO.PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- CASO EM EXAME : 

1. Apelação Criminal em que o apelante foi condenado por tráfico de drogas, à pena de  2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto;

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão isenção das custas processuais; (ii) analisar a possibilidade de regime menos gravoso; (iii) verificar se possível substituição de pena privativa por restritivas de direito 

III- RAZÕES DE DECIDIR

3.  O pedido de isenção de custas processuais deve ser apurado no Juízo da Execução Penal, momento adequado para aferir as condições econômicas do réu. 

4. Desta feita, constata-se que a o magistrado a quo fundamentou idoneamente sua decisão ao fixar o regime inicial semiaberto, para o cumprimento inicial de pena, considerando desfavorável, na primeira fase dosimétrica, a circunstância judicial da conduta social da acusada, assim como formalizada a avaliação negativa da circunstância judicial da “natureza e quantidade das drogas, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça

5. No presente caso, a pena privativa de liberdade foi aplicada levando em consideração a qualificação negativa de circunstâncias judiciais, na primeira fase dosimétrica, descumprindo o quesito elencado no art. 44, III, CP, o que impede a concessão do benefício da substituição por medidas restritivas de direitos.

IV- DISPOSITIVO  : 

4. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CP, art.44,III, art. 33 da Lei 11.343/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 807223 SP 2023/0072618-2, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023; STJ - AgRg no HC: 783726 SC 2022/0358782-0, Data de Julgamento: 06/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) .

 


 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca condenatoria. Concedendo a apelante o benefício da justiça gratuita, o que não a torna isenta do pagamento de custas, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Amauriane Lopes do Nascimento em face da sentença proferida  pelo Juízo de Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou  à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.


Em suas razões (id.18927345) pleiteia sucintamente  a reforma da sentença pugnando pelo reconhecimento da isenção do pagamento de custas processuais sendo concedido o benefício da justiça gratuita, reconhecimento do regime aberto do tráfico privilegiado e a substituição da pena por restritivas de direito e reconhecimento do princípio do non reformatio in pejus e informa sua gravidez , conforme ultrassonografia gestacional ao id.19611799.

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo indeferimento do apelo manejado pela defesa do acusado, mantendo a sentença condenatória em todos os seus demais termos (id.19348131).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos presentes autos. 

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

III. MÉRITO

  1. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


 A Defesa Técnica pugna, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar custas processuais, pois tem uma mãe doente e dois filhos menores de idade, não podendo comprometer o seu sustento e da sua família com o pagamento das custas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência da apelante  e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo recibo de pagamento anexado ao id. 18927708, a Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de a recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 

Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Assim, o pedido de isenção de custas processuais deve ser apurado no Juízo da Execução Penal, momento adequado para aferir as condições econômicas do réu. Nesta esteira de entendimento, traz-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).


Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final. A regra, antes prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, está agora positivada no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

A par de tais considerações, concedo à apelante o benefício da justiça gratuita, o que não a torna isenta do pagamento de custas, conforme acima explanado.

Deste modo, não merece acolhimento o pedido de isenção do pagamento de custas processuais. Ressalvando, porém, a possibilidade de o Juiz da Execução Penal decidir no momento oportuno.


  1. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO


A Apelante requer, também, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial menos gravoso, em virtude  do reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado na sentença, como requer a Súmula 59 do STF. Vejamos a decisão do magistrado de primeiro grau:


Nesta conjuntura, em atenção ao que dispõe o art.33, §2°, “b”, CP, e, observando o mandamento legal do art.59, III do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para a ré iniciar o cumprimento da pena, na Penitenciária Feminina ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.

Pertine aqui grifar que apesar da quantidade de pena imposta à ré, em observância ao que dispõe o art. 59, III do CP, descabe a prescrição de regime menos gravoso, porquanto considerada desfavorável, na primeira fase dosimétrica, a circunstância judicial da conduta social da acusada (STJ - EREsp: 1794884 SP 2019/0035897-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/02/2020), assim como formalizada a avaliação negativa da circunstância judicial da “natureza e quantidade das drogas”, restando fundamentada e imperiosa a prescrição de regime mais gravoso. Neste sentido, trago o entendimento da Corte Suprema, verbis:

“1. A natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida são fundamentos idôneos para a imposição de regime mais gravoso. 2. Agravo interno desprovido”. (STF - HC: 221915 SC, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023)

Ainda nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

“[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "a existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33 , § 3º , do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas " ( AgRg no HC n. 690.756/SP , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021). 5. Inalterada a fixação da reprimenda acima de 4 anos, no caso, 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, impede a sua substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 , inciso I , do Código Penal .6 . Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 807223 SP 2023/0072618-2, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)


Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal, in litteris:


“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”


Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz de primeiro grau a agravar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:


“Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.


Desta feita, constata-se que a o magistrado a quo fundamentou idoneamente sua decisão ao fixar o regime inicial semiaberto, para o cumprimento inicial de pena, considerando desfavorável, na primeira fase dosimétrica, a circunstância judicial da conduta social da acusada, assim como formalizada a avaliação negativa da circunstância judicial da “natureza e quantidade das drogas, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo ser acolhida a pretensão recursal nesse ponto. Senão vejamos:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. NÃO CABIMENTO DA VIA REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A expressiva quantidade de droga de alto poder deletério, utilizada inclusive para consideração desfavorável das circunstâncias judiciais, justifica o recrudescimento do regime de cumprimento de pena, conforme pacífica orientação desta Corte.

2. A alegação de inexistência de fundamentação na fixação do regime, feita pela defesa, além de não se harmonizar com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não se adequa às hipóteses de cabimento da revisão criminal, na qual é necessário que haja contrariedade ao texto expresso de lei.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg na RvCr n. 6.181/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 18/9/2024.)


Importante ressaltar que a gravidez da apelante, por si só, não gera o direito automático da paciente a regime menos gravoso, ainda mais porque não fora comprovada nenhuma situação de risco excepcional ou necessidade da medida.

Tal pleito não merece prosperar.


  1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO


Em suas razões, pleiteia a defesa técnica a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito. 

Ocorre que, as medidas restritivas de direito podem ser aplicadas, em substituição à pena privativa de liberdade, desde que preenchidos os critérios do art. 44 do Código Penal.

No presente caso, a pena privativa de liberdade foi aplicada levando em consideração a qualificação negativa de circunstâncias judiciais, na primeira fase dosimétrica, descumprindo o quesito elencado no art. 44, III, CP, o que impede a concessão do benefício da substituição por medidas restritivas de direitos.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça :

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (19KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. RECONHECIDA A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3ª FASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN INDEM. RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA E LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.

(…)

4. Diante do quantum de pena fixado (2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa), inferior a 4 anos, cotejado com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de droga apreendida e seu consequente potencial lesivo à saúde pública, o regime a ser imposto é o semiaberto, nos termos dos art. 33, § 3º e 59, ambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e em consonância com esta Quinta Turma.

5. Mantida a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas. (grifo nosso)

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 885.148/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão das circunstâncias fáticas do delito. Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fático-probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da drogas apreendida, o que foi efetivamente esclarecido pelo acórdão impugnado, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. 3. Fixada a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal, a fixação de regime prisional inicialmente fechado é medida de rigor, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 4. Mantida a pena em quantum superior a 4 anos de reclusão, fica inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento dos requisitos objetivos, expressamente previstos no art. 44 do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 783726 SC 2022/0358782-0, Data de Julgamento: 06/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (grifo nosso)

 

Deste modo, considerando que a apelante foi condenada  com avaliação negativa das circunstâncias judiciais da conduta do agente, da “natureza e quantidade das drogas”, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritivas de direitos.

Tal pleito não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória. 

Concedendo à apelante o benefício da justiça gratuita, o que não a torna isenta do pagamento de custas.

 

 



Teresina, 18/10/2024

Detalhes

Processo

0819967-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

AMAURIANE LOPES DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2024