Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0003587-30.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4°, I E IV, DO CP. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO NA 1ª INSTÂNCIA. INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, visando reformar a sentença absolutória, para que haja a condenação do apelado pelo crime do art. 155, §4°, I e IV, do CP. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão principal em discussão: (i) decidir sobre a insuficiência probatória e a manutenção da sentença absolutória de 1º grau, ou, reversão da referida decisão e condenação do apelado pelo crime do art. 155, §4°, I e IV, do CP. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Examinando a sentença absolutória e seus fundamentos, vislumbra-se acerto na decisão de 1º grau, tendo a sentença apontado a insuficiência probatória, quanto à autoria delitiva, durante a instrução processual, devendo ser observado o que disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Nos depoimentos da vítima e de testemunha, mencionam que o vizinho Marcelo teria presenciado o crime e afirmado que o autor teria sido o apelado. Assim, Marcelo seria o único que teria de fato presenciado a prática do delito. No entanto, não consta seu depoimento na fase policial, tampouco, em juízo, tendo sido dispensado pelo Ministério Público, em razão de não ter sido encontrado. 5. “Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.” 1 6. O magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitiva do acusado. Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, art. 386, VII; Código Penal, Art. 155, §4°, I E IV. Jurisprudência relevante citada: 1STJ - AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003587-30.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003587-30.2017.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTÔNIO MARCOS MUNIZ DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4°, I E IV, DO CP. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO NA 1ª INSTÂNCIA. INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, visando reformar a sentença absolutória, para que haja a condenação do apelado pelo crime do art. 155, §4°, I e IV, do CP.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão principal em discussão: (i) decidir sobre a insuficiência probatória e a manutenção da sentença absolutória de 1º grau, ou, reversão da referida decisão e condenação do apelado pelo crime do art. 155, §4°, I e IV, do CP.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Examinando a sentença absolutória e seus fundamentos, vislumbra-se acerto na decisão de 1º grau, tendo a sentença apontado a insuficiência probatória, quanto à autoria delitiva, durante a instrução processual, devendo ser observado o que disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal.

4. Nos depoimentos da vítima e de testemunha, mencionam que o vizinho Marcelo teria presenciado o crime e afirmado que o autor teria sido o apelado. Assim, Marcelo seria o único que teria de fato presenciado a prática do delito. No entanto, não consta seu depoimento na fase policial, tampouco, em juízo, tendo sido dispensado pelo Ministério Público, em razão de não ter sido encontrado.

5. “Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.” 1

6. O magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitiva do acusado. Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.

IV - DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, art. 386, VII; Código Penal, Art. 155, §4°, I E IV.

Jurisprudência relevante citada:

1STJ - AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença de ID. 19437379, proferida pelo Juízo de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que absolveu o réu Antônio Marcos Muniz da Silva, em razão da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no que concerne ao crime do art. 155, §4°, I e IV, do Código Penal.

Inconformado com a sentença, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, no ID. 19437389, aduzindo, em suas razões recursais, a necessidade de condenação em virtude da suficiência de provas.

A Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou contrarrazões aos recursos de apelação, no ID. 19437400, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20205264, opinou pelo “pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo total provimento.”.

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA CONDENAÇÃO

 

Em razões recursais de ID. 19437389, o Ministério Público aduz que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas por meio dos depoimentos em juízo, da vítima e testemunhas. Assim, o apelante requer a reforma da sentença absolutória, a fim de que seja condenado o apelado pelo crime do art. 155, §4º, I e IV CPB.

Vejamos.

A sentença de ID. 19437379, para absolver o réu, considerou os seguintes fundamentos:

 

MATERIALIDADE

A materialidade do crime se encontra demonstrada através do Inquérito Policial nº 001.765/2017; boletim de ocorrência alusivo aos fatos (fl. 85); termos de declarações da vítima e testemunhas; auto de apresentação e apreensão (fl. 09), termo de restituição (fl. 10); bem como relatório final oriundo da autoridade policial ( fl. 89).

AUTORIA

Por sua vez, a autoria delitiva não restou demonstrada no acervo probatório com relação ao acusado, tendo em vista que a vítima e as testemunhas ouvidas na fase judicial, não presenciaram os fatos.

Portanto, encerrada a instrução criminal, observo que as provas, coligidas para os autos, não são suficientes para amparar condenação.

No presente caso, as provas colhidas não demonstram que o acusado foi o autor do crime noticiado na denúncia.

A propósito, confira-se o disposto no art. 155 do CPP, in verbis:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

É cediço que em casos de dubiedade, de provas colidentes ou de insuficiência probatória, o respeito à máxima da presunção de inocência impõe a absolvição do acusado como medida de justiça. Sobre esta situação leciona o renomado doutrinador e jurista Júlio Fabbrini Mirabete:

(...)

Assim, tenho que remanesce a dúvida acerca da autoria delitiva, não havendo provas capazes de confirmar a autoria delituosa ora imputada ao denunciado.

Desta forma, sendo temerário um juízo de condenação com base em conjectura ou mera possibilidade, não bastando o fato criminoso, sendo imprescindíveis provas incontroversas acerca da autoria, tenho que, neste caso, a solução que se impõe é mesmo a mais favorável ao réu: a absolvição por insuficiência da prova quanto à autoria do delito, em consonância com o requerimento formulado pela defesa do acusado.

(...)

Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portando, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.”

 

Examinando a sentença absolutória, especialmente a parte acima transcrita, vislumbra-se acerto na decisão de 1º grau, tendo a sentença apontado a insuficiência probatória, quanto à autoria delitiva, durante a instrução processual, devendo ser observado o que disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal.

É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para, isoladamente, embasar o juízo de condenação. É o que se colhe do artigo 155, do CPP, in verbis:

 

Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva, o STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir os elementos probatórios da fase inquisitiva como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos na fase judicial.

Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas a prova indiciária para fins de comprovação da autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). (grifo nosso)

 

Assim, o julgador pode se utilizar de elementos informativos do inquérito, desde que repetidos em juízo ou corroborados por outros meios de provas.

No caso sob exame, a vítima, em Juízo, conforme extraído do PJe Mídias (vídeo 2 de 4), quanto à autoria, disse que que não estava em casa e não presenciou o fato. Que vizinhos falaram que eram dois autores do fato. Não levaram a TV porque o vizinho viu e abordou. Que o vizinho Marcelo foi quem viu foi o fato.

A testemunha KAROLINE, em juízo (PJe Mídias, vídeo 1 de 4), quanto à autoria, disse que foi no portão e viu o Marcos (o acusado) passando. Não achou estranho. Ele passava sozinho. Era vizinho dela. Escutou o Marcelo, vizinho dela, gritando. Saiu e viu o Marcos a uma certa distância e a televisão estava na calçada. Marcos caminhava sozinho. Que o vizinho Marcelo afirmou que foi o Marcos o autor do fato e que havia outra pessoa junto.

Já a testemunha policial MARCELO RIBEIRO ROCHA, em juízo (PJe Mídias, vídeo 3 de 4), declarou que recorda de algumas coisas que aconteceram. Que tiveram informação de serem duas pessoas, mas só encontraram o acusado Antônio Muniz. Os populares que indicaram que teria sido ele o autor do fato. Que lembra que o acusado confirmou que entrou na casa, que fez o arrombamento, que iria levar a televisão, mas não informou o nome do outro acusado. Que não lembra se no dia teve contato com o Marcelo, vizinho da vítima.

A testemunha Marcelo, que seria vizinho do réu e da vítima, não foi encontrada, tendo sido dispensada pelo Ministério Público, conforme consignado em audiência (PJe Mídias).

Em seu interrogatório, o réu ficou em silêncio.

Como se observa, nos depoimentos da vítima e da testemunha Karoline, mencionam que o seu vizinho, chamado Marcelo, teria presenciado o crime e afirmado que o autor teria sido Antônio Marcos, ora apelado. Pelos depoimentos, Marcelo seria o único que teria de fato presenciado a prática do delito.

No entanto, não consta dos autos o depoimento da referida testemunha na fase policial, tampouco em juízo, tendo sido dispensada pelo Ministério Público, em razão de não ter sido encontrada.

Nesse cenário, a versão declinada pelo policial, também chamado Marcelo, acima narrada, de que o réu, quando da sua prisão, teria admitido o crime, encontra-se isolada.

Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não tem valor, de fato tem, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.

Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.

Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitiva do acusado. Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.

Portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio.

 

DISPOSITIVO

 

Com estas considerações, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória.

 

 



Teresina, 18/10/2024

Detalhes

Processo

0003587-30.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTÔNIO MARCOS MUNIZ DA SILVA

Publicação

21/10/2024