Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800248-61.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÕ CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTRA CORRENTE DE PRÊMIO DE SEGURO. CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – PREJUDICADA. DANO MORAL – INEXISTENTE. 1. Lançamento de débito em conta corrente de prêmio de seguro. Contrato de seguro não celebrado. Ausência de prova da adesão do autor ao contrato de seguro e da autorização para lançamento a débito em conta bancária – restituição em dobro preservada. 2. Por outro lado, o dano moral, no caso, não se evidencia, posto que não foi imputado ao recorrido qualquer ação ou omissão violadora de direito do recorrente que resultasse para aquela a obrigação de reparar eventual dano sofrido por este. E, não poderia ser diferente, vez que houve apenas um desconto em valor ínfimo (R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos) e já devolvido à parte (vide Id. 35910677, pág. 8), de modo que não há que se falar em dano moral neste caso. 3. O deferimento de indenização por danos morais se faz necessária a demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Meros aborrecimentos cotidianos que não causem maiores consequências ao postulante, não configura dano passível de indenização. 4. Recursos conhecidos e desprovidos, sem majoração de honorários advocatícios, posto que ambas as partes interpuseram recursos, sem êxito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800248-61.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800248-61.2022.8.18.0073

APELANTE: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

APELADO: CELSO FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇAÕ CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTRA CORRENTE DE PRÊMIO DE SEGURO. CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – PREJUDICADA. DANO MORAL – INEXISTENTE. 1. Lançamento de débito em conta corrente de prêmio de seguro. Contrato de seguro não celebrado. Ausência de prova da adesão do autor ao contrato de seguro e da autorização para lançamento a débito em conta bancária – restituição em dobro preservada. 2. Por outro lado, o dano moral, no caso, não se evidencia, posto que não foi imputado ao recorrido qualquer ação ou omissão violadora de direito do recorrente que resultasse para aquela a obrigação de reparar eventual dano sofrido por este. E, não poderia ser diferente, vez que houve apenas um desconto em valor ínfimo (R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos) e já devolvido à parte (vide Id. 35910677, pág. 8), de modo que não há que se falar em dano moral neste caso. 3. O deferimento de indenização por danos morais se faz necessária a demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Meros aborrecimentos cotidianos que não causem maiores consequências ao postulante, não configura dano passível de indenização. 4. Recursos conhecidos e desprovidos, sem majoração de honorários advocatícios, posto que ambas as partes interpuseram recursos, sem êxito.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentenca em sua integralidade. Sem majoracao de honorarios advocaticios, posto que ambas as partes interpuseram recursos, sem exito.

 

 


RELATÓRIO

 


 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S. A., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação ordinária em que contende com CELSO FERREIRA LIMA, também qualificado, ora apelado.

Na sentença, Id 13284485, foi dado pela parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, “para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar a parte ré a devolver a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora”. Pela mesma decisão foi dado pela improcedência do dano moral reclamado, condenando, no entanto, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, “estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.

O autor, insatisfeito, interpôs o recurso, Id 158353323, alegando que em razão dos fatos, sofreu lesão de ordem moral. Requer o provimento do apelo para que seja arbitrada a indenização, fixando-se os honorários advocatícios.

A instituição financeira, por sua vez, aparelhou o recurso, Id 15835336, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os descontos denominados “LIBERTY SEGUROS S/A” fora realizado junto a LIBERTY SEGUROS S/A., não lhe cabendo responsabilidade pelo ato e que não lhe compete a comprovação dos fatos articulados na inicial.

Destaca que agiu apenas como mero meio de cobrança e, portanto, devem ser julgados improcedente os pedidos de danos materiais. Requer o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. No mérito, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, substituindo-a pela restituição de forma simples.

LIBERTY SEGUROS S/A., apresentou contrarrazões ao apelo, Id 16857072, reiterou o apelo interposto pelo Banco, sustentando que inexiste o dever de indenizar porquanto, não ficou configurado o dano, visto que houve apenas UM desconto em valor ínfimo e já devolvido à parte, Id. 35910677, pág. 8, de modo que não há que se falar em dano moral neste caso. Requer seja negado provimento ao apelo da demandante.

Dispensada a atuação do Ministério Público nesta instância, dada a qualidade das partes e a natureza jurídica da demanda.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Os pressupostos processuais foram atendidos; as partes utilizaram recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os demais pressupostos legais, conheço dos recursos.

Preliminar

A instituição financeira demanda levantou preliminar de ilegitimidade passiva sua, ao argumento de que os descontos denominados LIBERTY SEGUROS S/A., fora realizado por essa entidade, não lhe cabendo responsabilidade pelo ato e que não lhe compete a comprovação dos fatos articulados na inicial. Apesar das circunstâncias apresentadas, referida insurgência resta prejudicada, uma vez que houve impugnação do recurso por parte da seguradora.

 

Mérito

 

Ao propor a ação a parte autora declara que possui conta corrente vinculada ao Banco Bradesco S/A., para recebimento de seu benefício previdenciário e que foram descontadas indevidamente de sua conta UMA parcela no valor de R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos), que alega ser referente a contrato de seguro formalizado junto à demandada, o qual afirma desconhecer.

Assim, alegando que não formalizou nenhum contrato junto à seguradora demandada, requereu a nulidade do contrato, a repetição de indébito, em dobro, dos valores debitados de sua conta, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.

O demandante manejou o recurso objetivando a reforma da sentença na parte em que denegou o dano moral que alega ter sofrido. Mesmo assim, não se evidencia do contexto fático/probatório o dano moral sofrido. Não indica quais foram os abalos que atingiram sua “esfera íntima” e prejuízos patrimoniais decorrentes. Dessa feita, não foi imputado ao recorrido qualquer ação ou omissão violadora de direito do recorrente que resultasse para aquela a obrigação de reparar eventual dano sofrido por esta.

O artigo 186 do Código Civil, institui que: 

 

Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Nesse sentido, para o deferimento do pleito, é imprescindível que o recorrente justifique a indenização a esse título comprovando a sua dor, angústia e constrangimento, o que em nenhum momento foi produzida prova a respeito.

Ademais, o dano moral alicerçado na jurisprudência pátria é aquele oriundo de ato ilícito, o que não é o caso dos autos. Quer dizer, o dano moral só se justifica quando o ilícito resulta de ato doloso, em que a carga de repercussão ou de perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, se reflita como decorrência da repulsa ao ato intencional do autor do crime. Mencionada carga, evidentemente, não pode ser encontrada em um caso como o dos autos.

No mesmo diapasão, não há que se falar, também, em dano moral puro (in re ipsa) no caso concreto. Senão, vejamos o precedente do E. STJ que elucida de maneira inequívoca a questão suscitada pelo recorrente: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) – Gizamos.

 

Repise-se que houve apenas um desconto em valor ínfimo e já devolvido à parte (vide Id. 35910677, pág. 8), de modo que não há que se falar em dano moral neste caso.

Para o deferimento de indenização por danos morais é necessária a demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Meros aborrecimentos cotidianos que não causem maiores consequências ao postulante, não configura dano passível de indenização.

Para o caso vale destacar que não é abusiva a previsão contratual de seguro desde que se livremente pactuado. Inexistindo contratação regular não deve prevalecer o desconto.

Por outro lado, a parcela descontada na conta bancária do autor, a título de prêmio de seguro, sem legítima contratação, deve ser restituída em conformidade com a disciplina do art. 42, CDC.

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, conforme entendimento do e. STJ. Precedente: EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.

Do exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em sua integralidade. Sem majoração de honorários advocatícios, posto que ambas as partes interpuseram recursos, sem êxito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800248-61.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

CELSO FERREIRA LIMA

Publicação

21/10/2024