
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800262-34.2019.8.18.0143
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Substituição do Produto]
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO FRANCELINO DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por TIM CELULAR S.A., com fundamento no artigo 1.042 do CPC, em face de decisão monocrática que negou seguimento de recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Aduz a parte agravante que a decisão denegatória de seguimento foi equivocada, considerando que o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado violou direitos fundamentais previstos na CF/88, além de ter violado o princípio da razoabilidade na fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios estabelecidos no ônus de sucumbência.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, cabe esclarecer que a petição do recurso apresentado no ID. 15124272 foi nomeada apenas como “AGRAVO”, sem definir se consistia no Agravo Interno previsto no artigo 1.021 do CPC ou no Agravo em Recurso Extraordinário previsto no artigo 1.042 do CPC.
Todavia, considerando que o recorrente requereu o conhecimento e o julgamento do recurso por uma das Turmas Recursais do TJPI em vez do Supremo Tribunal Federal, o que somente seria possível no caso do recurso previsto no artigo 1.021 do CPC, recebo a petição como Agravo Interno e passo à sua análise.
A 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, ao analisar os argumentos de ambas as partes, concluiu que não ficou caracterizada a má-fé da parte recorrida ao realizar o pedido de desistência da demanda, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito era medida que deveria ser tomada no caso concreto.
Logo, restou evidente que o colegiado da Turma Julgadora analisou todo o trâmite processual e expôs os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia posta em juízo.
Posteriormente, a parte agravante interpôs recurso extraordinário, o qual teve seu seguimento negado nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, por não possuir os pressupostos de admissibilidade necessários.
Destarte, o recurso que deveria ter sido manejado pela parte agravante deveria ser o Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do disposto no artigo 1.042, do CPC. Senão vejamos:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (grifos meus).
Contudo, a parte recorrente interpôs erroneamente Agravo Interno, que não é cabível na hipótese, conforme previsão no art. 1.030, §2º, do CPC, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
(...)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
(...)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Grifos meus).
Ressalte-se que o STF possui vários precedentes nos quais fixou o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação da fungibilidade recursal nesses casos, por considerar como erro grosseiro o manejo equivocado do Agravo em casos como o dos autos e que não é considerada como usurpação de competência a decisão proferida pelo juízo a quo que nega seguimento a agravo manifestamente inadmissível na espécie, dentre os quais cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 1282030 MT 0019166-21.2014.8.11.0042, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 937313 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 20/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR Rcl: 29093 GO - GOIÁS 0014113-74.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 17-09-2018).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer do presente Agravo Interno, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
À Secretaria das Turmas Recursais para a certificação do trânsito em julgado nos autos, bem como a sua devolução ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
0800262-34.2019.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuJOSE AUGUSTO FRANCELINO DA SILVA
Publicação26/09/2024