
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0763341-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO LEITE DA FONSECA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Município de Jerumenha - PI contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, alega que é indevida a homologação dos cálculos com inclusão dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário do débito (CPC, art. 523, caput), já que tal despesa não poderia lhe ser imputada antes do transcurso do prazo paga pagamento voluntário. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, para que sejam sustados os efeitos do indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença, até o julgamento final da lide.
É o que basta relatar. DECIDO.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município ora agravante, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de RPV em seu favor, após o trânsito em julgado, evidenciando-se o encerramento da fase executiva. Referida decisão tem natureza jurídica de sentença, justamente por extinguir a fase de cumprimento, desafiando a interposição de apelação. A propósito, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.
(…)
4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).
5. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
6. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
Há de se reconhecer, portanto, que a interposição do presente agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme precedentes a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCORRETO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICADO.
1. (…)
2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada mediante apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento.
3. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.909.837/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021).
(…) A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. (…)
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Assim, o presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade referente ao cabimento, tendo em vista a inadequação de agravo de instrumento para impugnar decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0763341-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalMulta por Agravo Inadmissível ou Infundado
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuMARIA DO SOCORRO LEITE DA FONSECA
Publicação26/09/2024