
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760209-13.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse, Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS URBANAS E RURAIS DO PIAUI
AGRAVADO: CONSTRUTORA POTY LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIOS URBANA E RURAL DO PIAUÍ – FECOPI e Outro, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, visando afastar os efeitos de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar em que contende com CONSTRUTORA POTY LTDA., também qualificada, ora agravada.
Decisão Terminativa (Id 13559026), o recurso não foi conhecido em razão da legitimidade das partes agravantes.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos, mantendo a decisão monocrática terminativa (Id 17823971).
Agravo Interno pela Federação das Associações Comunitárias Urbana e Rural do Piauí (Id 14168375), requer o recebimento e conhecimento do recurso para, reconsiderar a decisão, reconsiderado a legitimidade da FECOPI e AMASA; seja deferida justiça gratuita.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.
É o que basta a relatar.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que o recurso perdeu o objeto, haja vista que ao julgar o Agravo de Instrumento sob o nº 0762811-74.2023.8.18.0000, o órgão da 2ª Câmara Especializada Cível, decidiu da seguinte forma:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, declarar a incompetência da justiça estadual para processar o feito, nos termos do voto divergente.”
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que tratar-se das mesmas partes, objeto e pedido.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Com efeito a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelas partes agravantes e agravado neste colegiado.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, do CPC. Prejudicado o agravo interno acostado no (Id 14168375).
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760209-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorFEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS URBANAS E RURAIS DO PIAUI
RéuCONSTRUTORA POTY LTDA
Publicação26/09/2024