Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0760209-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760209-13.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse, Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS URBANAS E RURAIS DO PIAUI
AGRAVADO: CONSTRUTORA POTY LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIOS URBANA E RURAL DO PIAUÍ – FECOPI e Outro, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, visando afastar os efeitos de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar em que contende com CONSTRUTORA POTY LTDA., também qualificada, ora agravada.

Decisão Terminativa (Id 13559026), o recurso não foi conhecido em razão da legitimidade das partes agravantes.

Embargos de Declaração conhecidos e improvidos, mantendo a decisão monocrática terminativa (Id 17823971).

Agravo Interno pela Federação das Associações Comunitárias Urbana e Rural do Piauí (Id 14168375), requer o recebimento e conhecimento do recurso para, reconsiderar a decisão, reconsiderado a legitimidade da FECOPI e AMASA; seja deferida justiça gratuita.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.

É o que basta a relatar.

DECIDO.

Da análise dos autos, observa-se que o recurso perdeu o objeto, haja vista que ao julgar o Agravo de Instrumento sob o nº 0762811-74.2023.8.18.0000, o órgão da 2ª Câmara Especializada Cível, decidiu da seguinte forma:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, declarar a incompetência da justiça estadual para processar o feito, nos termos do voto divergente.”

 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que tratar-se das mesmas partes, objeto e pedido.

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Com efeito a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelas partes agravantes e agravado neste colegiado.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, do CPC. Prejudicado o agravo interno acostado no (Id 14168375).

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

             Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760209-13.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760209-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS URBANAS E RURAIS DO PIAUI

Réu

CONSTRUTORA POTY LTDA

Publicação

26/09/2024