Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000008-14.2014.8.18.0097


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por Waldemar Mauriz Filho, reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à oportunidade do Ministério Público em comprovar dolo na conduta do réu; (ii) verificar a possibilidade de rediscutir a decisão mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. 4. A parte embargante busca dar caráter infringente aos embargos, o que é vedado, salvo em situações excepcionais, não configuradas no presente caso. 5. O acórdão analisou todas as questões essenciais, fundamentando adequadamente a decisão, não havendo omissão ou erro que justifique sua modificação. 6. A insatisfação da parte com o resultado não configura erro material ou omissão, sendo incabível o reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo em situações excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão judicial não está obrigada a rebater todas as alegações das partes, mas sim a fundamentar adequadamente a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 852475, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1532741/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.09.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000008-14.2014.8.18.0097 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por Waldemar Mauriz Filho, reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e extinguindo o processo com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à oportunidade do Ministério Público em comprovar dolo na conduta do réu; (ii) verificar a possibilidade de rediscutir a decisão mediante embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto.

4. A parte embargante busca dar caráter infringente aos embargos, o que é vedado, salvo em situações excepcionais, não configuradas no presente caso.

5. O acórdão analisou todas as questões essenciais, fundamentando adequadamente a decisão, não havendo omissão ou erro que justifique sua modificação.

6. A insatisfação da parte com o resultado não configura erro material ou omissão, sendo incabível o reexame da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo em situações excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão judicial não está obrigada a rebater todas as alegações das partes, mas sim a fundamentar adequadamente a conclusão adotada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 852475, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1532741/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.09.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR (A), CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão de Id.18448033, em que a 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu da presente Apelação Cível e, no mérito, deu provimento ao recurso, para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e extinguir o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC, em dissonância com o Parecer Ministerial, na forma do voto do Relator.

O embargante argumenta que o acórdão, ao dar provimento à apelação e reformar a sentença apelada, incorreu em grave erro, uma vez que, se olvidou de dar ao Ministério Público oportunidade de comprovar a existência de dolo na conduta do réu.

Alega que, para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, o Tribunal precisou determinar se houve ou não, prática de ato de improbidade administrativa doloso, todavia, o fez de maneira equivocada, pois, não houve a instrução devida do feito, dando-se ao órgão Ministerial oportunidade de comprovar a existência de dolo na conduta imputada ao acusado, em observância ao contraditório e devida dilação probatória. 

Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para que esta a Câmara de Direito Público corrija a omissão do Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, para que não se declare a prescrição da pretensão e extinção do feito, se assegurando o efetivo prosseguimento do feito para fins de ressarcimento ao erário, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões da parte Embargada em Id. 19576794. Sustenta que não restando comprovado o dolo específico e a conduta ímproba, tem-se que a alegação genérica da existência de conduta prevista na Lei Federal nº 8.429/92 como causa de pedir de ação de específica de ressarcimento, é insuficiente para atrair a imprescritibilidade versada no art. 37, §5º, da Constituição da República. Logo, ausente a prova da conduta ímproba dolosa, impositivo o reconhecimento da prescritibilidade quinquenal da pretensão de ressarcimento, prevista no Decreto nº 20.910/1932. Pleiteia a manutenção integral do acórdão.

É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão cometeu equívoco ao entender que os embargos à execução fiscal foram opostos de forma intempestiva, incorrendo assim, em erro que merece e deve ser corrigido.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:


“DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

No feito em comento, o Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, ajuizou na instância de origem uma Ação Civil de Improbidade Administrativa sob o fundamento de que no exercício financeiro de 2005, o apelante, na condição de ex-prefeito do município de Isaias Coelho/PI, supostamente realizou processo licitatório na modalidade Carta Convite nº 002/2005 para aquisição de peças de motocicletas no município, no valor de R$24.762,60 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), mas que, no entanto, as despesas realizadas foram na ordem de R$14.230,12 (quatorze mil duzentos e trinta reais e doze centavos).

Ao final, pugnou pela condenação na prática de atos de improbidade administrativa, capitulados no art. 10, incisos I, VII, IX e X da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções do inciso II, do art. 12, ou, subsidiariamente, não se verificando dano ao erário, seja o mesmo requerido condenado por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, “caput” e I, aplicando-lhes as sanções do inciso III do art. 12, da Lei nº 8.429/92.

Ocorre que, no regular trâmite processual, fora reconhecida a prescrição intercorrente quanto às sanções por ato de improbidade administrativa, ao tempo em que fora determinado em sentença o prosseguimento do feito quanto à pretensão de condenação ao ressarcimento do dano ao erário, diante da sua imprescritibilidade.

Oportuno consignar, no entanto, que a sentença apelada não reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa dolosa, posto que não analisou a conduta imputada em inicial ou o seu elemento subjetivo, mas tão somente a ocorrência da prescrição.

Deste modo, a questão cinge-se na possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei nº 8.429/92, ante o seu caráter imprescritível.

Pois bem, segundo tese fixada no precedente vinculante RE 852475 (Tema 897), "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Veja-se a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

(STF - RE: 852475 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/03/2019)

Além disso, em julgamento anterior, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669069: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrente de ilícito civil”.

Assim é que, a partir da análise dos dois julgados supracitados, conclui-se que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ilícito penal, bem como as fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa. Logo, em caso de ato causador de lesão ao erário em que não restar demonstrado o dolo específico, não há que se falar na incidência da regra da imprescritibilidade do Tema STF 897.

Corroborando com o exposto, em recente decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do ARE 1475101/SP discutiu-se o alcance do Tema STF 897, restando assentado que “a condenação pela prática do ato de improbidade é pressuposto do reconhecimento da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário”.

E, de igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou que "a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910 /1932 (prescrição quinquenal)". Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. 3. A "imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal)." ( AgInt no REsp 1.517.438/PR, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/04/2018). 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1532741 ES 2015/0117053-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019)

Destarte, ainda que, conforme precedente vinculante REsp. 1.899.407 (Tema 1089) do STJ, o ordenamento jurídico pátrio autorize o prosseguimento da ação de ressarcimento de danos ao erário quando já fulminada a prescrição punitiva relativa aos atos ímprobos, é necessário ao reconhecimento da imprescritibilidade da demanda reparatória, a comprovação cabal da prática de ato ímprobo doloso.

In casu, no exame do caso concreto à luz da sentença vergastada, das provas produzidas na origem e das alegações das partes, verifica-se que, não há provas que externem que a conduta do apelante fora praticada com a finalidade consciente e deliberada de lesar o erário público e promover seu enriquecimento ilícito. Isso porque, conforme documentação acostada, as contas do exercício financeiro em que supostamente ocorreram as irregularidades apontadas em inicial, foram analisadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Dito isso, o Ministério Público não se desincumbiu da comprovação da efetiva ocorrência de enriquecimento ilícito ou, sequer do elemento subjetivo “dolo”.

Destaca-se, ainda, que não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.

Com efeito, não restando comprovado o dolo específico e a conduta ímproba, tem-se que a alegação genérica da existência de conduta prevista na Lei Federal nº 8.429/92 como causa de pedir de ação de específica de ressarcimento, é insuficiente para atrair a imprescritibilidade versada no art. 37, §5º, da Constituição da República. Logo, ausente a prova da conduta ímproba dolosa, impositivo o reconhecimento da prescritibilidade quinquenal da pretensão de ressarcimento, prevista no Decreto nº 20.910/1932”.

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Ademais, em atenção ao processo que se encontra em tramitação desde o ano de 2014, cabe salientar que, mesmo após o decurso de considerável lapso temporal, o MINISTÉRIO PÚBLICO não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a existência de dolo por parte dos envolvidos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




 



Teresina, 21/10/2024

Detalhes

Processo

0000008-14.2014.8.18.0097

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI

Réu

WALDEMAR MAURIZ FILHO

Publicação

21/10/2024